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Lei Complementar 298 - 10/03/2015 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM EXERCÍCIO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.175. ...........................................................................................................
XXXV - ............................................................................................................
i) a 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil em 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais;
j) O Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. ................................................................................................................” (NR)
“Art. 181. .......................................................................................................... ...........................................................................................................................
XI - ...................................................................................................................
j) a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ...........................................................................................................................
XXVII - ............................................................................................................
h) a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ................................................................................................................” (NR)
“Art. 189. Os cargos de magistrado criados, decorrentes das modificações da organização judiciária, no âmbito do Poder Judiciário, são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
II - (REVOGADO)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
III - (REVOGADO)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA) ................................................................................................................” (NR)
“Art. 189-B. Ficam criados 34 cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara Cível da Capital e 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido na Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - o seguinte dispositivo:
“Art. 189-D. Ficam criados, na segunda entrância, 02 (dois) cargos de Juiz de Direito.” (AC)
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos no Anexo A desta Lei.
Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco - passam a ser os constantes do Anexo B desta Lei.
Art. 5º Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei Complementar, bem como a quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO A
ANEXO B
ANEXO I REGIÕES GEOGRÁFICAS
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
2ª ENTRÂNCIA
3ª ENTRÂNCIA
ANEXO III QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
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