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Lei Complementar 235 - 03/09/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 4 de setembro de 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 3. DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 46 (quarenta e seis) Desembargadores.” (NR) “Art. 199-A. O preenchimento das vagas, da 43ª (quadragésima terceira) à 46ª (quadragésima sexta), da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013, para o cumprimento desta Lei Complementar ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos respectivos Anexos I, II e III, cujo preenchimento, na medida em que se faça necessário, se dará a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 3° Fica alterado para 46 (quarenta e seis) o número de desembargadores constante do conteúdo do Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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