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Lei Complementar 163 - 17/12/2010 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 18 de dezembro de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.”(NR)
“Art. 26. .........................................................................................................................................................
IX . escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;” ................................................................................................................................................(NR)”
“Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único período subsequente. ............................................................................................................................................ (NR)”
“Art. 56. .........................................................................................................................................................
II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;
III - os Colégios Recursais;
IV - as Turmas Recursais;
V - os Juizados Especiais.
§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.
§ 4º Os Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço auxiliar.
§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões.” (NR)
“Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.
§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 4º Na composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão a sede e a secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio, preferencialmente de Juizado Especial.” (NR)
“Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.
§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros juízes e servidores para auxílio.
§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)
“Art. 59. .........................................................................................................................................................
§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.”(NR)
“Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei.” (NR)
“Art. 62. .........................................................................................................................................................
§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas por servidores efetivos e por voluntários. .........................................................................................................................................................
§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 72. .........................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................................
III . Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do Torcedor;
IV . Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais.” (NR)
“Art. 73. .........................................................................................................................................................
Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução.” (NR)
“Art. 90-A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)
“Art. 90-C. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, das quais sejam autores pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.” (NR)
“Art. 90-E. Revogado.”
“Art. 90-F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor). Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.” (NR)
“Art. 90-G. Revogado.”
“Art.90.H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.”
“Art. 90.J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.” (NR)
“Art. 175. Ficam transformados:
I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
II . Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VII . na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
VIII . Na Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
IX . Na Comarca de Camaragibe:
a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
X . Na Comarca de Carpina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;
b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XI - na Comarca de Caruaru:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XII . Na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
XIII . Na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
XIV - na Comarca de Garanhuns:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVI - Na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVII - Na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XIX . Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXI . Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;
XXII . Na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXV . Na Comarca de Paulista:
a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;
b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXVII - na Comarca de Petrolina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXI - Na Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXIV . Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXV . Na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;
c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso;
f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;
Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei.” (NR)
"Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital: .........................................................................................................................................................
VI . os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública; .........................................................................................................................................................
VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-selhes as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;
IX . o Juizado Especial Criminal do Idoso;
X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XII - a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco;
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária.” (NR)
“Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias: I – .........................................................................................................................................................
b) o Juizado Especial Criminal; II – .........................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
III – .........................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
IV . .........................................................................................................................................................
V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VII – .........................................................................................................................................................
X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
XI – .........................................................................................................................................................
XIV – .........................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
XV – .........................................................................................................................................................
c) o Juizado Especial Criminal;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba;
XVI . Na Comarca de Ipojuca:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível.
b) o Juizado Especial Criminal;
XVII – .........................................................................................................................................................
XVIII – .........................................................................................................................................................
a) 2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e 5ª Varas Cíveis;
c) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
.........................................................................................................................................................
XXI – .........................................................................................................................................................
a) o Juizado Especial Criminal;
b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXIII – .........................................................................................................................................................
XXV –
.........................................................................................................................................................
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXVII – .........................................................................................................................................................
XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXX – .........................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
XXXI – .........................................................................................................................................................
XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível;
XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;
XXXIV – .........................................................................................................................................................
XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal.” (NR)
“Art. 183 - A.Revogado.”
“Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.” (NR)
“Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.” (NR)
Art. 2° Para atender às unidades judiciárias instituídas por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I . quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
II . um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
III - oito funções gratificadas de conciliador . símbolo FGCJ-1;
III . cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária . símbolo FGCSJ-1;
IV . cinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau . símbolo FGAM;
V . vinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário . símbolo APJ . Função Judiciária;
VI . doze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça . símbolo OPJ . Função Judiciária;
VII . trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário . símbolo TPJ . Função Judiciária.
Parágrafo único. A designação para a função gratificada de conciliador . símbolo FGCJ-1 . obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei Complementar.
Art. 4º Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, permanecem existentes os cargos efetivos e funções gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 6 de janeiro de 2009 (DOPL 07/01/2009).
Art. 5º Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 . Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
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