Lei Complementar 163 - 17/12/2010

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco                                 Recife, 18 de dezembro de 2010.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.”(NR)

 

“Art. 26.

.........................................................................................................................................................

 

IX . escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;”

................................................................................................................................................(NR)”

 

“Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

............................................................................................................................................ (NR)”

 

“Art. 56.

.........................................................................................................................................................

 

II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;

 

III - os Colégios Recursais;

 

IV - as Turmas Recursais;

 

V - os Juizados Especiais.

 

§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 3º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.

 

§ 4º Os Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço auxiliar.

 

§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões.” (NR)

 

“Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.

 

§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

 

§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.

 

§ 4º Na composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão a sede e a secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio, preferencialmente de Juizado Especial.” (NR)

 

“Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.

 

§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros juízes e servidores para auxílio.

 

§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)

 

“Art. 59.

.........................................................................................................................................................

 

§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.”(NR)

 

“Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei.” (NR)

 

“Art. 62.

.........................................................................................................................................................

 

§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas por servidores efetivos e por voluntários.

.........................................................................................................................................................

 

§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

 

“Art. 72.

.........................................................................................................................................................

 

§ 1º

.........................................................................................................................................................

 

III . Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do Torcedor;

 

IV . Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais.” (NR)

 

“Art. 73.

.........................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução.” (NR)

 

“Art. 90-A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

 

“Art. 90-C. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, das quais sejam autores pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.” (NR)

 

“Art. 90-E. Revogado.”

 

“Art. 90-F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.” (NR)

 

 

“Art. 90-G. Revogado.”

 

“Art.90.H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.”

 

“Art. 90.J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.” (NR)

 

“Art. 175. Ficam transformados:

 

I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

II . Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

VII . na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;

 

VIII . Na Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

IX . Na Comarca de Camaragibe:

 

a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

X . Na Comarca de Carpina:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;

 

b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XI - na Comarca de Caruaru:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XII . Na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;

 

XIII . Na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;

 

XIV - na Comarca de Garanhuns:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XVI - Na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XVII - Na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XIX . Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

 

a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;

 

c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;

 

d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;

 

e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXI . Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;

 

XXII . Na Comarca de Olinda:

 

a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;

 

b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;

 

d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXV . Na Comarca de Paulista:

 

a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXVII - na Comarca de Petrolina:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXI - Na Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXIV . Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXV . Na Comarca da Capital:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;

 

b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;

 

c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso;

 

f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;

 

Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei.” (NR)

 

"Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:

.........................................................................................................................................................

 

VI . os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública;

.........................................................................................................................................................

 

VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-selhes

as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;

 

IX . o Juizado Especial Criminal do Idoso;

 

X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XII - a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco;

 

Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária.” (NR)

 

“Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias:

I –

.........................................................................................................................................................

 

b) o Juizado Especial Criminal;

II –

.........................................................................................................................................................

 

a) .........................................................................................................................................................

 

b) .........................................................................................................................................................

 

III –

.........................................................................................................................................................

 

a) .........................................................................................................................................................

 

b) .........................................................................................................................................................

 

IV .

.........................................................................................................................................................

 

V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

VII –

.........................................................................................................................................................

 

X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XI –

.........................................................................................................................................................

 

XIV –

.........................................................................................................................................................

 

a) .........................................................................................................................................................

 

b) .........................................................................................................................................................

 

XV –

.........................................................................................................................................................

 

c) o Juizado Especial Criminal;

 

d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba;

 

XVI . Na Comarca de Ipojuca:

 

a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível.

 

b) o Juizado Especial Criminal;

 

XVII –

.........................................................................................................................................................

 

XVIII –

.........................................................................................................................................................

 

a) 2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri;

 

b) a 4ª e 5ª Varas Cíveis;

 

c) a 3ª Vara da Fazenda Pública;

 

d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;

 

e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

.........................................................................................................................................................

 

XXI –

.........................................................................................................................................................

 

a) o Juizado Especial Criminal;

 

b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;

 

c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXIII –

.........................................................................................................................................................

 

XXV –

 

.........................................................................................................................................................

 

f) o Juizado Especial Criminal;

 

g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXVII –

.........................................................................................................................................................

 

XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXX –

.........................................................................................................................................................

 

a) .........................................................................................................................................................

 

b) .........................................................................................................................................................

 

XXXI –

.........................................................................................................................................................

 

XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível;

 

XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;

 

XXXIV –

.........................................................................................................................................................

 

XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a 3ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Criminal.” (NR)

 

“Art. 183 - A.Revogado.”

 

“Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.” (NR)

 

“Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.” (NR)

 

Art. 2° Para atender às unidades judiciárias instituídas por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:

 

I . quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

 

II . um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

III - oito funções gratificadas de conciliador . símbolo FGCJ-1;

 

III . cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária . símbolo FGCSJ-1;

 

IV . cinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau . símbolo FGAM;

 

V . vinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário . símbolo APJ . Função Judiciária;

 

VI . doze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça . símbolo OPJ . Função Judiciária;

 

VII . trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário . símbolo TPJ . Função Judiciária.

 

Parágrafo único. A designação para a função gratificada de conciliador . símbolo FGCJ-1 . obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, permanecem existentes os cargos efetivos e funções gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 6 de janeiro de 2009 (DOPL 07/01/2009).

 

Art. 5º Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 . Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANEXO I-CIRCUNSCRIÇÕES ,SEDE ,COMARCAS,TERMOS JUDICIÁRIOS

Circunscrição

Sede

Comarca

Termo Judiciário

Recife

Abreu e Lima




Camaragibe




Jaboatão dos Guararapes




Moreno




Olinda




Paulista




Recife




São Lourenço da Mata


Cabo de Santo Agostinho

Cabo de Santo Agostinho




Ipojuca


Igarassu

Igarassu

Araçoiaba



Itamaracá




Itapissuma


Vitória de Santo Antão

Chã Grande




Glória de Goitá

Chã de Alegria



Pombos




Vitória de Santo Antão


Nazaré da Mata

Aliança




Buenos Aires




Carpina

Lagoa do Carro



Condado




Ferreiros

Camutanga



Goiana




Itambé




Itaquitinga




Lagoa de Itaenga




Macaparana




Nazaré da Mata




Paudalho




Timbaúba




Tracunhaém




Vicência


Palmares

Água Preta

Xexéu



Amaraji




Barreiros




Belém de Maria




Catende




Cortês




Escada




Gameleira




Joaquim Nabuco




Maraial

Jaqueira



Palmares




Primavera




Quipapá

São Benedito do Sul



Ribeirão




Rio Formoso




São José da Coroa Grande




Sirinhaém




Tamandaré


Caruaru

Alagoinha




Belo Jardim




Bezerros




Brejo da Madre de Deus




Cachoeirinha




Capoeiras




Caruaru




Gravatá




Jataúba




Pesqueira




Poção




Riacho das Almas




Sanharó




São Bento do Una




São Caetano




Tacaimbó


Bonito

Agrestina




Altinho




Bonito

Barra de Guabiraba



Camocim de São Félix




Cupira




Ibirajuba




Lagoa dos Gatos




Panelas




Sairé




São Joaquim do Monte


Limoeiro

Bom Jardim

Machados



Cumaru




Feira Nova




João Alfredo

Salgadinho



Limoeiro




Orobó




Passira




São Vicente Férrer


10ª

Garanhuns

Angelim




Bom Conselho

Terezinha



Brejão




Caetés




Calçado




Canhotinho




Correntes




Garanhuns




Iati




Jupi

Jucati



Jurema




Lagoa do Ouro




Lajedo




Palmeirina




Saloá

Paranatama



São João


11ª

Surubim

Santa Cruz do Capibaribe




Santa Maria do Cambucá

Frei Miguelinho



Surubim

Casinhas




Vertente do Lério



Taquaritinga do Norte




Toritama




Vertentes


12ª

Buíque

Águas Belas




Buíque




Itaíba




Pedra




Tupanatinga




Venturosa


13ª

Afogados da Ingazeira

Afogados da Ingazeira

Iguaraci



Carnaíba

Quixaba



Flores

Calumbi



Itapetim

Brejinho



São José do Egito

Santa Terezinha



Serra Talhada




Tabira

Solidão



Triunfo

Santa Cruz da Baixa Verde



Tuparetama

Ingazeira

14ª

Arcoverde

Arcoverde




Betânia




Custódia




Ibimirim




Inajá

Manari



Sertânia


15ª

Salgueiro

Mirandiba




Parnamirim




Salgueiro




São José do Belmonte




Serrita

Cedro



Terra Nova




Verdejante


16ª

Floresta

Belém de São Francisco

Itacuruba



Floresta

Carnaubeira da Penha



Petrolândia

Jatobá



Tacaratu


17ª

Araripina

Araripina




Bodocó

Granito



Exu




Ipubi




Moreilândia




Ouricuri

Santa Cruz



Santa Filomena




Trindade


18ª

Petrolina

Afrânio

Dormentes



Cabrobó




Lagoa Grande




Orocó




Petrolina




Santa Maria da Boa Vista


 

ANEXO II-CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

1ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

AFRÂNIO

Vara Única

AGRESTINA

Vara Única

ÁGUAS BELAS

Vara Única

ALAGOINHA

Vara Única

ALIANÇA

1ª Vara
2ª Vara

ALTINHO

Vara Única

AMARAJI

Vara Única

ANGELIM

Vara Única

BELÉM DE MARIA

Vara Única

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

Vara Única

BETÂNIA

Vara Única

BODOCÓ

Vara Única

BOM CONSELHO

1ª Vara
2ª Vara

BOM JARDIM

1ª Vara
2ª Vara

BREJÃO

Vara Única

BREJO DA MADRE DE DEUS

1ª Vara
2ª Vara

BUENOS AIRES

Vara Única

BUÍQUE

1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude

CABROBÓ

1ª Vara
2ª Vara

CACHOEIRINHA

Vara Única

CAETES

Vara Única

CALÇADO

Vara Única

CAMOCIM DE SÃO FELIX

Vara Única

CANHOTINHO

Vara Única

CATENDE

1ª Vara
2ª Vara

CAPOEIRAS

Vara Única

CARNAÍBA

Vara Única

CHÃ GRANDE

Vara Única

CONDADO

Vara Única

CORRENTES

Vara Única

CORTÊS

Vara Única

CUMARU

Vara Única

CUPIRA

Vara Única

CUSTÓDIA

1ª Vara
2ª Vara

EXU

Vara Única

FEIRA NOVA

Vara Única

FERREIROS

Vara Única

FLORES

Vara Única

FLORESTA

1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude

GAMELEIRA

Vara Única

GLÓRIA DO GOITÁ

Vara Única

IATI

Vara Única

IBIMIRIM

Vara Única

IBIRAJUBA

Vara Única

INAJÁ

Vara Única

IPUBI

Vara Única

ITAÍBA

Vara Única

ITAMBÉ

Vara Única

ITAPETIM

Vara Única

ITAPISSUMA

Vara Única

ITAQUITINGA

Vara Única

JATAÚBA

Vara Única

JOÃO ALFREDO

Vara Única

JOAQUIM NABUCO

Vara Única

JUPI

Vara Única

JUREMA

Vara Única

LAGOA DE ITAENGA

Vara Única

LAGOA DO OURO

Vara Única

LAGOA DOS GATOS

Vara Única

LAGOA GRANDE

Vara Única

LAJEDO

1ª Vara
2ª Vara

MACAPARANA

Vara Única

MARAIAL

Vara Única

MIRANDIBA

Vara Única

MOREILÂNDIA

Vara Única

OROBÓ

Vara Única

OROCÓ

Vara Única

PALMEIRINA

Vara Única

PANELAS

Vara Única

PARNAMIRIM

Vara Única

PASSIRA

Vara Única

PEDRA

Vara Única

PETROLÂNDIA

1ª Vara
2ª Vara

POÇÃO

Vara Única

POMBOS

Vara Única

PRIMAVERA

Vara Única

QUIPAPÁ

Vara Única

RIACHO DAS ALMAS

Vara Única

RIO FORMOSO

Vara Única

SAIRÉ

Vara Única

SALOÁ

Vara Única

SANHARÓ

Vara Única

SANTA MARIA DA BOA VISTA

Vara Única

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

Vara Única

SÃO BENTO DO UNA

1ª Vara
2ª Vara

SÃO CAETANO

1ª Vara
2ª Vara

SÃO JOÃO

Vara Única

SÃO JOAQUIM DO MONTE

Vara Única

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

Vara Única

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

Vara Única

SÃO VICENTE FÉRRER

Vara Única

SERRITA

Vara Única

SIRINHAÉM

Vara Única

TABIRA

Vara Única

TACAIMBÓ

Vara Única

TACARATU

Vara Única

TAMANDARÉ

Vara Única

TAQUARITINGA DO NORTE

Vara Única

TERRA NOVA

Vara Única

TORITAMA

1ª Vara
2ª Vara

TRACUNHAÉM

Vara Única

TRINDADE

1ª Vara
2ª Vara

TRIUNFO

Vara Única

TUPANATINGA

Vara Única

TUPARETAMA

Vara Única

VENTUROSA

Vara Única

VERDEJANTE

Vara Única

VERTENTES

Vara Única

VICÊNCIA

1ª Vara
2ª Vara

 

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

ABREU E LIMA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

AFOGADOS DA INGAZEIRA

Juizado Especial Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal

ÁGUA PRETA

1ª Vara
2ª Vara

ARARIPINA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

ARCOVERDE

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BARREIROS

1ª Vara
2ª Vara

BELO JARDIM

1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BEZERROS

1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BONITO

1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude

CABO DE Santo AGOSTINHO

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

CAMARAGIBE

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal

CARPINA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

CARUARU

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

ESCADA

1ª Vara
2ª Vara

GARANHUNS

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal

GOIANA

1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

GRAVATÁ

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal

IPOJUCA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal

ITAMARACÁ

1ª Vara
2ª Vara

JABOATÃO GUARARAPES

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

LIMOEIRO

1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível

MORENO

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal

NAZARÉ DA MATA

1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

OURICURI

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PALMARES

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PAUDALHO

1ª Vara
2ª Vara

PAULISTA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

PESQUEIRA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PETROLINA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

RIBEIRÃO

1ª Vara
2ª Vara

SALGUEIRO

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SANTA CRUZ CAPIBARIBE

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SÃO JOSÉ DO EGITO

1ª Vara
2ª Vara

SÃO LOURENÇO DA MATA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SERRA TALHADA

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SERTÂNIA

1ª Vara
2ª Vara

SURUBIM

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

TIMBAÚBA

1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal

3ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

CAPITAL

1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado

 

ANEXO III-QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESEMBARGADOR


39

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Recife

140


70

00


Abreu e Lima

06

23

00

Camaragibe

08




Jaboatão dos Guararapes

25




Moreno

03




Olinda

21




Paulista

17




São Lourenço da Mata

05




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Cabo de Santo Agostinho

16

05

00

Ipojuca

06




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Igarassu

10

01

01

Itamaracá

02




Itapissuma

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Vitória de Santo Antão

11

01

02

Chã Grande

01




Glória do Goitá

01




Pombos

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Nazaré da Mata

02

02

04

Aliança

02




Buenos Aires

01




Carpina

05




Condado

01




Ferreiros

01




Goiana

04




Itambé

01




Itaquitinga

01




Lagoa de Itaenga

01




Macaparana

01




Paudalho

02




Timbaúba

03




Tracunhaém

01




Vicência

02




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Palmares

06

02

04

Água Preta

02




Amaraji

01




Barreiros

02




Belém de Maria

01




Catende

02




Cortês

01




Escada

02




Gameleira

01




Joaquim Nabuco

01




Maraial

01




Primavera

01




Quipapá

01




Ribeirão

02




Rio Formoso

01




São José da Coroa Grande

01




Sirinhaém

01




Tamandaré

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Caruaru

17

06

05

Alagoinha

01




Belo Jardim

04




Bezerros

04




Brejo da Madre de Deus

02




Cachoeirinha

01




Capoeiras

01




Gravatá

05




Jataúba

01




Pesqueira

04




Poção

01




Riacho das Almas

01




Sanharó

01




São Bento do Uma

02




São Caetano

02




Tacaimbó

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Bonito

03

00

03

Agrestina

01




Altinho

01




Camocim de São Félix

01




Cupira

01




Ibirajuba

01




Lagoa dos Gatos

01




Panelas

01




Sairé

01




São Joaquim do Monte

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Limoeiro

05

00

03

Bom Jardim

02




Cumaru

01




Feira Nova

01




João Alfredo

01




Orobó

01




Passira

01




São Vicente Férrer

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Garanhuns

11

10ª

02

05

Angelim

01




Bom Conselho

02




Brejão

01




Caetés

01




Calçado

01




Canhotinho

01




Correntes

01




Iati

01




Jupi

01




Jurema

01




Lagoa do Ouro

01




Lajedo

02




Palmeirina

01




Saloá

01




São João

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Surubim

05

11ª

00

04

Santa Cruz do Capibaribe

06




Santa Maria do Cambucá

01




Taquaritinga do Norte

01




Toritama

02




Vertentes

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Buíque

02

12ª

00

03

Águas Belas

01




Itaíba

01




Pedra

01




Tupanatinga

01




Venturosa

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Afogados da Ingazeira

04

13ª

00

05

Carnaíba

01




Flores

01




Itapetim

01




São José do Egito

02




Serra Talhada

05




Tabira

01




Triunfo

01




Tuparetama

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Arcoverde

06

14ª

00

03

Betânia

01




Custódia

02




Ibimirim

01




Inajá

01




Sertânia

02




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Salgueiro

05

15ª

00

03

Mirandiba

01




Parnamirim

01




São José do Belmonte

01




Serrita

01




Terra Nova

01




Verdejante

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Floresta

02

16ª

00

02

Belém de São Francisco

01




Petrolândia

02




Tacaratu

01




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Araripina

06

17ª

00

03

Bodocó

01




Exu

01




Ipubi

01




Moreilândia

01




Ouricuri

04




Trindade

02




COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Petrolina

15

18ª

02

05

Afrânio

01




Cabrobó

02




Lagoa Grande

01




Orocó

01




Santa Maria da Boa Vista

01




 






Cargos









Quantitativo









Desembargador









39









Juiz de Direito de 3ª Entrância









140









Juiz de Direito de 2ª Entrância









274









Juiz de Direito de 1ª Entrância









125









Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância









70









Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância









44









Juiz Substituto









55









TOTAL









747




 

ANEXO IV-CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES
REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

Cargos

Quantitativo

Analista Judiciário, símbolo APJ . Função Judiciária e Administrativa

451

Técnico Judiciário, símbolo TPJ . Função Judiciária e Administrativa

1.250

Oficial de Justiça, símbolo OPJ . Função Judiciária e Administrativa

386

Analista Judiciário, símbolo APJ . Função Apoio Especializado (Assistente Social)

156

Analista Judiciário, símbolo APJ . Função Apoio Especializado (Psicólogo)

156

Analista Judiciário, símbolo APJ . Função Apoio Especializado (Pedagogo)

34