|
Lei Complementar 143 - 18/09/2009 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar : Art. 1° A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56. ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... I – A Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais; ................................................................................................................................................"(NR) "Art. 175. ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... IX - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível e Criminal em Juizado Especial Cível; X – na Comarca de Jaboatão dos Guararapes: a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente; b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos; c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude; d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível; XI - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível e Criminal em Juizado Especial Cível; XII – na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara Única em 1ª Vara; XIII – na Comarca de Olinda: a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública; b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente; c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos; d) o Juizado Especial Cível em 1° Juizado Especial Cível; XIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível e Criminal em Juizado Especial Cível; XV – na Comarca de Paulista: a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente; b) o Juizado Especial Cível em 1° Juizado Especial Cível; XVI - na Comarca de Petrolina, a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível; XVII – na Comarca da Capital: a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente; b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar; c) o Juizado Especial Cível de Trânsito no 7° Juizado Especial Cível; d) o Juizado Especial das Relações de Consumo no 1° Juizado Especial das Relações de Consumo; e) o Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso em Juizado Especial Cível do Idoso. Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos II, VII e XII do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei." (NR) "Art. 180. ........................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................... VI – os 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis; VII – os 3° e 4° Juizados Especiais Criminais; VIII – os 2°, 3° e 4° Juizados Especiais das Relações de Consumo; IX – o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhes as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal; X – o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor; XI – o Juizado Especial Criminal do Idoso; XII – a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; XIII – a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; XIV – a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco. ................................................................................................................................................................................ "(NR) "Art. 181. .......................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................... II – na Comarca de Araripina: .......................................................................................................................................................................................... c) o Juizado Especial Cível; III - na Comarca de Arcoverde: .......................................................................................................................................................................................... c) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... V – na Comarca de Belo Jardim: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; VI – na Comarca de Bezerros: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... VIII – na Comarca do Cabo de Santo Agostinho: .......................................................................................................................................................................................... e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca; f) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; g) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; IX – na Comarca de Camaragibe: .......................................................................................................................................................................................... c) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Camaragibe e São Lourenço da Mata; X – na Comarca de Carpina: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... XIV – na Comarca de Gravatá: .......................................................................................................................................................................................... c) o Juizado Especial Cível; XV – na Comarca de Igarassu: .......................................................................................................................................................................................... e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba; .......................................................................................................................................................................................... XVIII– na Comarca de Jaboatão dos Guararapes: .......................................................................................................................................................................................... c) o 3° Juizado Especial Cível; d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno; e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; ........................................................................................................................................................................................................ XXI – na Comarca de Olinda: a) Os 2° e 3° Juizados Especiais Cíveis; b) o Juizado Especial Criminal; c) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista; d) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; e) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; XXII - na Comarca de Ouricuri: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... XXV – na Comarca de Paulista: .......................................................................................................................................................................................... f) o 2° Juizado Especial Cível; g) o Juizado Especial Criminal; h) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; i) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; XXVI – na Comarca de Pesqueira: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... XXIX – na Comarca de Salgueiro: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; XXX – na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe: .......................................................................................................................................................................................... c) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... XXXII – na Comarca de São Lourenço da Mata: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; XXXIII – na Comarca de Serra Talhada: .......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; .......................................................................................................................................................................................... XXXV – na Comarca de Surubim: ......................................................................................................................................................................................... b) o Juizado Especial Cível; XXXVI – na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível; ................................................................................................................................................................................."(NR) "Art. 189. ........................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................... II – Na segunda entrância: a) cento e nove de Juiz de Direito de 2ª Entrância; .......................................................................................................................................................................................... III – Na terceira entrância: a) quarenta e um de Juiz de Direito de 3ª Entrância; ................................................................................................................................................................................."(NR) Art. 2° Fica inserido na Seção III, do Capítulo V, do Título I, do Livro II, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – a Subseção IV, com a seguinte redação: "Subseção IV Da Competência dos Juizados Especiais Art. 90–A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ressalvadas as de competência dos juizados especializados. Art. 90–B. Compete aos Juizados Especiais Criminais conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela legislação federal, salvo as da competência de juizados especializados. Art. 90–C. Compete ao Juizado Especial Cível do Idoso conciliar, processar e julgar as causas cíveis previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, das quais sejam autores pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. (NR) Art. 90-D. Compete ao Juizado Especial Criminal do Idoso conciliar, processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, assim definidos pela legislação federal, que tenham por vítimas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Art. 90–E. Compete aos Juizados Especiais Cíveis promover a execução, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil: I - dos seus julgados; II - dos títulos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; Art. 90–F. Compete ao Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais de menor complexidade e de menor potencial ofensivo, como tais definidas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes dos conflitos surgidos durante as atividades desportivas de grande porte, assim consideradas pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, ocorridos no início ou no término dos jogos, em área territorial de até cinco quilômetros do local de sua realização, nos termos da Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003. Art. 90–G. Compete aos Juizados Especiais das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Art. 3º Serão extintos quando vagarem: (revogado pela Lei Complementar n° 168/2011) I – vinte cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância; II – cinco cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância. Art. 4º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei Complementar. Art. 5° Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos artigos 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de setembro de 2009. GUILHERME UCHÔA Presidente ANEXO I CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM 1ª ENTRÂNCIA
2ª ENTRÂNCIA
3ª ENTRÂNCIA
ANEXO III QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
ANEXO IV CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||