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Lei 9.974 - 23/12/1986 |
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LEI Nº 9974 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Ementa: Altera dispositivos das Leis nºs. 8091, de 21 de dezembro de 1979, e 9218, de 31 de janeiro de 1983 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 5º. da Lei nº. 8.091, de 21 de dezembro de 1979, e 7º, da Lei nº. 9218, de 31 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º..................................................................................................... Parágrafo Único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de acordo com os cálculos atuarias aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA- PE, devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um vinte e oito avos (1/28) tomando por base a contribuição referente a remuneração percebida no último mês do exercício do mandato.”
“Art. 7º..................................................................................................... Parágrafo Único. O pagamento das pensões estabelecidas no “caput” deste artigo é de responsabilidade do Poder Executivo e correrão por conta da verba orçamentária própria.”
Art. 2º Ocorrendo insuficiência de recursos financeiros do FEPPA – PE para cumprir as obrigações inerentes com as responsabilidades de pagamento das aposentadorias já concedidas e a conceder aos contribuintes oriundos da Assembléia Legislativa do Estado, fica o Poder Executivo sub-rogado no pagamento desses benefícios.
Art. 3º O pagamento das pensionistas e dos aposentados do FEPPA – PE, previstos nos artigos 5º, da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, e 7º, da Lei nº 9.218, de 31 de janeiro de 1983, com a redação dada pela Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, da Secretaria de Administração, com a seguinte classificação:
2900 – Encargos Gerais do Estado. 2901-7 – Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração. 2901.15824952.029-8 – Encargos com Inativos e Pensionistas. 3.2.5.1 – Inativos. 3.2.5.2 – Pensionistas.
Art. 4º Passará à responsabilidade do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.218, de 31 de janeiro de 1983, com as modificações introduzidas pela presente Lei, o pagamento de pensionistas, atualmente a cargo do FEPPA – PE.
Art. 5º A responsabilidade do Estado, quanto ao pagamento dos aposentados e pensionistas, previstos nos artigos 5º, da Lei nº. 8.091, de 21 de dezembro de 1979, e 7º, da Lei nº. 9.218, de 31 de janeiro de 1983, com a redação dada pela presente Lei, é restrita aos oriundos da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6º O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal não fará jus, nesse período, ao recebimento de qualquer benefício do FEPPA – PE. Parágrafo Único. O disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.091. de 21 de dezembro de 1979, aplica-se aos contribuintes aposentados investidos em mandato legislativo.
Art. 7º É permitida a celebração de convênios com as Câmaras Municipais e termo aditivo ao atual convênio com a Câmara Municipal do Recife, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, com o objetivo de regularizar os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 8º No caso de falecimento de associado e contribuinte do FEPPA – PE, sem que o mesmo tenha atingido o mínimo das contribuições a que lhe asseguravam o direito da aposentadoria prevista em Lei, será concedida uma pensão igual a 2/3 (dois terços) do valor da aposentadoria na base do cálculo atuarial de 8/28 (oito vinte e oito avos).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº. 9.189, de 30 de novembro de 1982.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 1986
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Arthur Pio dos Santos Neto Adonis Costa e Silva |