Lei 9.797 - 27/12/1985

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LEI N° 9797 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Ementa: Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° Fica instituído o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

Art.2° O imposto, de que trata esta Lei, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, registrando e licenciado no Estado de Pernambuco.

§ 1° O imposto será devido anualmente com relação a cada veículo.

§ 2° Na hipótese de o imposto já ter sido recolhido no exercício, a alienação posterior do veículo não acarretará novo pagamento no mesmo ano, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento realizado.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, para efeito de registro ou averbação do veículo no órgão competente, será exigido, do novo proprietário, o comprovante relativo ao recolhimento já efetuado.

§ 4° O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também, na hipótese de transferência de veículo regularizado em outra Unidade da Federação.

 

Art.3° É isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a propriedade de:

I - veículos empregados em serviços agrícolas que apenas transitem dentro dos limites da propriedade agrícola do contribuinte;

II - veículos utilizados como ambulância;

III - veículos utilizados pelos Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

IV - máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação;

V - veículos pertencentes a entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - veículos movidos por motor elétrico;

VII - veículo de aluguel, dotados ou não de taxímetro, utilizados no transporte público de passageiros;

VIII - veículos com mais  de 10(dez) anos de fabricação;

IX - veículos de turistas estrangeiros, portadores de certificados internacional de circular e conduzir, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

X - ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, a que  se referem os incisos I e II, do artigo 6°, do Decreto-Lei Federal n° 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação do Decreto-Lei n° 1.582, de 17 de novembro de 1977.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX, a isenção não poderá ser superior a 12 meses.

 

Art. 4° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é o valor venal do veículo.

§ 1° O Poder Executivo fará publicar no mês de  dezembro do exercício imediatamente anterior, tabela de valores do imposto devido, por tipo ou grupo de veículos, levando em consideração os preços usualmente praticados no mercado local, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potenciam a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso , a cilindrada, o número de eixos , o tipo de combustível, a dimensão e o modelo dos veículos automotores.

§ 2º No exercício de 1986, o imposto devido será de valor correspondente àquele que seria recolhido a título da Taxa Rodoviária Única – TRU de acordo com os valores projetados, para o mencionado exercício. Pelos órgãos federais competentes.

 

Art. 5° As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 7% (sete por cento), para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida , bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários, movidos a gasolina;

II - 3% (três por cento), para os veículos mencionados no inciso I, detentores de permissão para transporte Público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e caminhonetas tipo “pick-up”;

III -b2% (dois por cento) para os demais veículos,  inclusive motocicletas e ciclomotores.

 

Art.6° O contribuinte do Imposto sobre a. Propriedade de Veículos Automotores é o proprietário do veículo automotor:

I - o devedor, no caso de alimentação fiduciária;

II - o possuidor, a qualquer título, relativamente ao veículo cujo imposto não tenha sido pago no exercício.

Parágrafo único. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto, solidariamente com o proprietário do veiculo auto- motor:

I - o devedor, no caso de alienação fiduciária:

II - o possuidor, a qualquer título, relativamente ao veículo cujo imposto não tenha sido pago no exercício.

 

Art. 7° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será recolhido antes do registro inicial do veículo automotor, bem como anteriormente à renovação anual do respectivo licenciamento.

§ 1° O registro inicial do veículo feito no 2°, 3° ou 4° trimestre determinará a redução, respectivamente, de ¼ ( um quarto), 2/4 (dois quartos) ou 5/4 ( três quartos) do valor do imposto.

§ 2° O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira far-se-á, inicialmente. Por ocasião do desembaraço aduaneiro, e, nos anos subseqüentes ,anteriormente à renovação do respectivo licenciamento.

§ 3° O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer novos prazos de recolhimento do imposto previsto nesta Lei.

 

Art. 8° O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser pago em 03(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos.

§ 1° O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento do imposto e de cada umas das parcelas.

§ 2° Somente será pago em parcelas, o imposto cujo valor seja igual ou superior ao Maior Valor de Referência de que trata a Lei Federal n° 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente no 1° de janeiro do ano correspondente.

 

Art. 9° Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo devido, ficarão sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, monetariamente corrigido de acordo com a legislação estadual pertinente.

 

Art. 10. Do produto da arrecadação de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50%(cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado de Pernambuco e 50%(cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1985

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti