Lei 9.670 - 03/07/1985

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LEI N° 9.670, DE 03 DE JULHO DE 1985

 

Ementa: Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Cumprido o disposto nos artigo 4° da Lei n° 9.642, de 16 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como de gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes das Tabelas anexas e a esta Lei.

 

Art. 2° As disposições a que se refere o artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos inativos.

Parágrafo único. Observada a regra contida neste artigo, nenhum servidor inativo do Tribunal de Contas poderá perceber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).

 

Art. 3° Ficam extintos os três (3) cargos de Assessor Jurídico, símbolo TC-NU-8, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 4° São criados dois cargos de Sub-Procurador, com o vencimento de Cr$ 2.072.675 (dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), de provimento efetivo e nomeações pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e título.

§ 1° Os cargos criados neste artigo passam a integrar o inciso III do Anexo único da Lei n° 9.638, de 11 de janeiro de 1985.

§ 2° Será dispensado do concurso o titular do cargo a que se refere o artigo anterior, que tiver sido provido mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Conta.

§ 3° O cargo de Procurador do Tribunal de Contas passará a ser provido mediante promoção dentre os titulares do cargo de Sub-Procurador.

 

Art. 5° Nos reajustamentos previstos na presente Lei, inclui-se, ficando por este absorvidos, a majoração de vinte por cento (20%) fixada pela Lei n° 9.642, de 16 de janeiro de 1985.

 

Art. 6° O Motorista do Estado que, à data desta Lei, se encontrar à disposição do Tribunal de Contas, poderá ser enquadrado no cargo inicial da série de classe Agente de Segurança, símbolo TC-5-A atualmente vago.

 

Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1° de maio de 1985.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

ANEXO I

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

Símbolo

Vencimento em Cr$

TC - 2

350.000

TC - 3

371.791

TC - 4

381.263

TC – 5

397.022

TC – 5 - A

437.841

TC - 6

441.997

TC – 6 - A

447.726

TC - 7

453.531

TC - 8

460.911

TC – 8 - A

462.813

TC - 9

481.914

TC - 10

737.554

TC - 11

1.106.332

TC - 12

1.198.522

TC - 13

1.290.719

 

TABELA B

PESSOAL TÉCNICO CIENTÍFICO

Símbolo

Vencimento em Cr$

TC – NU – 8

1.209.225

TCE – 1

1.659.496

 

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo

Vencimento em Cr$

TC – SE

1.705.203

TC – CGC

1.379.501

TC – SSC

 909.624

TC – DDC

 909.624

TC – SCT

 599.549

TCC – 1

 461.618

 

ANEXO II

TABELA A

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLAS

VALORES EM CR$

FAG – 1

30.887

FAG – 2

44.629

FAG – 3

58.339

FAG – 4

72.082

FAG – 5

92.662

 

TABELA B

FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLAS

VALORES EM CR$

FTG – 1

51.467

FTG – 2

72.082

FTG – 3

92.662

FTG – 4

113.246

FTG – 5

133.826

 

TABELA C

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOS

VALORES EM CR$

Secretário de Gabinete do Presidente

184.671

Agente e Guarda de Segurança

134.470

Secretário de Conselho, do Procurador Geral e do Auditor Geral

122.936

Auxiliar de Gabinete A

84.269

Auxiliar de Gabinete B

80.684