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LEI N° 9.670, DE 03 DE JULHO DE 1985
Ementa: Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Cumprido o disposto nos artigo 4° da Lei n° 9.642, de 16 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como de gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes das Tabelas anexas e a esta Lei.
Art. 2° As disposições a que se refere o artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Parágrafo único. Observada a regra contida neste artigo, nenhum servidor inativo do Tribunal de Contas poderá perceber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 3° Ficam extintos os três (3) cargos de Assessor Jurídico, símbolo TC-NU-8, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 4° São criados dois cargos de Sub-Procurador, com o vencimento de Cr$ 2.072.675 (dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), de provimento efetivo e nomeações pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e título.
§ 1° Os cargos criados neste artigo passam a integrar o inciso III do Anexo único da Lei n° 9.638, de 11 de janeiro de 1985.
§ 2° Será dispensado do concurso o titular do cargo a que se refere o artigo anterior, que tiver sido provido mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Conta.
§ 3° O cargo de Procurador do Tribunal de Contas passará a ser provido mediante promoção dentre os titulares do cargo de Sub-Procurador.
Art. 5° Nos reajustamentos previstos na presente Lei, inclui-se, ficando por este absorvidos, a majoração de vinte por cento (20%) fixada pela Lei n° 9.642, de 16 de janeiro de 1985.
Art. 6° O Motorista do Estado que, à data desta Lei, se encontrar à disposição do Tribunal de Contas, poderá ser enquadrado no cargo inicial da série de classe Agente de Segurança, símbolo TC-5-A atualmente vago.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1° de maio de 1985.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO I
TABELA A
|
CARGOS EFETIVOS
|
Símbolo
|
Vencimento em Cr$
|
TC - 2
|
350.000
|
TC - 3
|
371.791
|
TC - 4
|
381.263
|
TC – 5
|
397.022
|
TC – 5 - A
|
437.841
|
TC - 6
|
441.997
|
TC – 6 - A
|
447.726
|
TC - 7
|
453.531
|
TC - 8
|
460.911
|
TC – 8 - A
|
462.813
|
TC - 9
|
481.914
|
TC - 10
|
737.554
|
TC - 11
|
1.106.332
|
TC - 12
|
1.198.522
|
TC - 13
|
1.290.719
|
TABELA B
|
PESSOAL TÉCNICO CIENTÍFICO
|
Símbolo
|
Vencimento em Cr$
|
TC – NU – 8
|
1.209.225
|
TCE – 1
|
1.659.496
|
TABELA C
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
Símbolo
|
Vencimento em Cr$
|
TC – SE
|
1.705.203
|
TC – CGC
|
1.379.501
|
TC – SSC
|
909.624
|
TC – DDC
|
909.624
|
TC – SCT
|
599.549
|
TCC – 1
|
461.618
|
ANEXO II
TABELA A
|
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
|
SIGLAS
|
VALORES EM CR$
|
FAG – 1
|
30.887
|
FAG – 2
|
44.629
|
FAG – 3
|
58.339
|
FAG – 4
|
72.082
|
FAG – 5
|
92.662
|
TABELA B
|
FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
|
SIGLAS
|
VALORES EM CR$
|
FTG – 1
|
51.467
|
FTG – 2
|
72.082
|
FTG – 3
|
92.662
|
FTG – 4
|
113.246
|
FTG – 5
|
133.826
|
TABELA C
|
ENCARGOS DE GABINETE
|
ENCARGOS
|
VALORES EM CR$
|
Secretário de Gabinete do Presidente
|
184.671
|
Agente e Guarda de Segurança
|
134.470
|
Secretário de Conselho, do Procurador Geral e do Auditor Geral
|
122.936
|
Auxiliar de Gabinete A
|
84.269
|
Auxiliar de Gabinete B
|
80.684
|
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