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Lei 9.620 - 05/12/1984 |
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LEI Nº 9.620, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984
Ementa: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional Assessoramento Parlamentar do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa fica transformado em Grupo Ocupacional Serviço Técnico Jurídico, constituído dos cargos constantes do ANEXO I, com respectivos quantitativos, atribuições, requisitos e forma de provimento.
Art. 2º Ficam criados 02 (dois) cargos de Sub-Procurador no Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, com atribuições estabelecidas no ANEXO I desta lei. § 1º O primeiro provimento das vagas referidas neste artigo, dar-se-á a critério da Mesa Diretora, dentre os ocupantes da categoria funcional Assessor Parlamentar. § 2º Aplica-se aos titulares dos cargos de Sub-Procurador o disposto no artigo 5º, a Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984.
Art. 3º Ficarão extintos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa de Pernambuco, do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo, 17 (dezessete) cargos, símbolo PL-8, à medida que vierem a vagar em decorrência do provimento, mediante acesso dos cargos enumerados no ANEXO II.
Art. 4º Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos símbolo PL-18 e 03 (três) cargos, símbolo PL-19 que serão preenchidos mediante acesso dos símbolos PL-16 e PL-17, enumerados no ANEXO II.
Art. 5º Os 50 (cinqüenta) cargos em comissão de Secretário de Gabinete de Deputado, símbolo PL-CC-1, ficam transformados em cargo em Comissão de Técnico Parlamentar, símbolo PL-CCTP, com o vencimento mensal de Cr$ 349.824 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), mantidos os mesmos requisitos e atribuições. § 1º Os 50 (cinqüenta) cargos em Comissão de Assistente de Gabinete de Deputado, símbolo PL-CC-2, ficam transformados em símbolo PL-CC-1, mantidos os mesmos requisitos e atribuições. § 2º O cargo de Diretor Adjunto, símbolo PL-CC-1, de que trata o artigo 3º da lei nº 9.174, de 16 de novembro de 1982, fica transformado em Diretor Executivo, símbolo PL-DEC.
Art. 6º Os Grupos Ocupacionais Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Quadro Suplementar passam a constituir o Grupo Ocupacional Serviços Administrativos, integrado dos cargos constantes do ANEXO II, que se incorpora à presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração, quantitativos, atribuições e requisitos para provimento.
Art. 7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo fica assegurada a vantagem de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de 80% (oitenta por cento), obrigando os funcionários a 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que estejam no exercício do cargo. Parágrafo único. A gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da Gratificação de Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no artigo 136, item I, da lei 6.123, de 20 de julho de 1968. “Art 7° Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar, Técnico Legislativa e Administrador dos Prédios fica assegurada a vantagem de que trata o artigo 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em 100% (cem por cento).(Redação dada pela Lei 10.199/1988) Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de gabinete e pela prestação de serviço: extraordinários, ressalvados os casos de exercicio de Chefia, Secretário de Diretor Geral, Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora e o direito de opção prevista no artigo 136, I, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968”. (Redação dada pela Lei 10.199/1988) Art. 8º Fica criado 01 (hum) cargo em Comissão de Administrador dos Prédios da Assembleia Legislativa, símbolo PL-CCAP, com o vencimento mensal de Cr$ 353.912 (trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e doze cruzeiros) subordinado à Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei 1
Art. 9º Os servidores contratado pela Assembleia Legislativa que contem 05 (cinco) anos ou mais de contrato, contados da data da publicação da presente Lei, serão efetivados através de enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Poder Legislativo, correspondentes aos dos respectivos contratos. § 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante Ato da Presidência da Assembleia, ficando expressamente rescindindo os Contratos dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua substituição. § 2º fica efetivado, no cargo correspondente à função em que se encontrar na data da publicação da presente Lei, o servidor contratado com 10 (dez) anos ou mais de serviço à Assembleia Legislativa, contando-se, inclusive, o tempo de serviço em cargo em Comissão, desde que ininterruptamente. § 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados de que trata a presente Lei.
Art. 10. Os servidores beneficiados pela presente Lei tem 30 (trinta) dias, contados da data da vigência da mesma, para solicitar, à Mesa Diretora, seu enquadramento, manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a conseqüente rescisão do contrato.
Art. 11. Ficam transformados os cargos de Médico PL-NU-6, PL-NU-7 e PL-NU-8, do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Científicas, da Assembleia Legislativa, respectivamente, nos cargos abaixo, com os símbolos, vencimentos, quantitativos, atribuições e provimento.
ATRIBUIÇÕES: As tratadas no ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, acrescido o seguinte sub-item: 1.5.7 – Assessorar os Senhores Deputados e a Comissão de Saúde e Assistência Social nos seus trabalhos e pronunciamentos à Saúde Pública, Defesa e Educação Sanitária. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Os tratados no ANEXO VI da Lei n] 7.710, de 14 de agosto de 1978. PROMOÇÃO: PL-ASP-1 para PL-ASP-2 PL-ASP-E para PL-ASP-3
Art. 12. Os dispositivos legais que asseguram abono de vencimento aos Servidores da Assembleia Legislativa, a partir de 1º de novembro de 1984, estendem-se aos integrantes da Categoria Assessor de Saúde Parlamentar.
Art. 13. Ficam criadas na Divisão de Preparação de Pagamento duas Funções Administrativas Gratificadas, sigla FAG-4, correspondentes às Seções de Pessoal Ativo e de Aposentados.
Art. 14. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1985.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de dezembro de 1984 ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO
1. Categoria: Procurador Judicial 1.2 Símbolo: PL-PJ 1.3 Quantitativo: 1 1.4 Descrição Sintética – a tratada em Lei. 1.5 Requisitos para provimento – ser Sub-Procurador.
2. Categoria: Sub-Procurador 2.2 Símbolo: PL-SP 2.3 Quantitativo: 2 2.4 Descrição Sintética – a tratada em Lei. 2.5 Requisitos para provimento – ser Assessor Parlamentar 2.6 Promoção> de PL-SP para PL-PJ
3. Categoria: Assessor Parlamentar 3.2 Símbolo: PL-AP 3.3 Quantitativo: 13 3.4 Descrição Sintética – Prestar assessoramento parlamentar e jurídico às atividades legislativas. 3.5 Atribuições: A mesma tratada em Lei. 3.6 Requisitos para provimento – ser Bacharel em Direito. 3.7 Promoção: de PL-AP para PL-SP.
ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ANEXO III
ANEXO IV
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