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Lei 9.554 - 23/10/1984 |
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LEI N° 9.554, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Ementa: Extingue e cria cargos em comissão no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Falo saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica extinta a Assessoria Especial, criada pela Lei n° 7.832, de 06 de abril de 1979.
Art. 2° Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um (01) cargo, em comissão, de Diretor da Assessoria Especial, símbolo CGC, atualmente vago e, três (03) cargos de Diretor Adjunto, símbolo CC-1, na Secretaria de Administração.
Art. 3° Ficam criados os seguintes cargos de provimento em Comissão dois (02) cargos de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, e três (03) cargos de Diretor e Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Administração, um (01) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria do Governo e, um (01) cargo de Secretária de Secretário, símbolo CC-2, na Secretaria de Habitação.
Art. 4° O artigo 2° e seu parágrafo único, e o artigo 8°, da Lei n° 8.928, de 28 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Os cargos vagos, ou que vieram a vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e acesso, na proporção de uma nomeação por um acesso.” “Parágrafo único. Aos cargos providos por acesso, concorrerão todos os candidatos da classe final da série de classes e os da classe imediatamente inferior, que tenham curso de Formação Profissional realizado em Academias de Polícias do Brasil ou do exterior, com carga horária mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) horas e que tenham obtido as notas classificatórias.” (Revogado pela Lei 10.278/1989) “Art. 80. A apuração das vagas existentes para provimento por nomeação ou acesso dar-se-á no instante da publicação do edital pela Academia de Polícia Civil.”
Art. 5° Ficam dispensados da formalidade de posse os funcionários públicos beneficiados pela Lei n° 9.431, de 15 de maio de 1984, e que estejam em pleno exercício de mandatos eletivos.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 531, de 12 de julho de 1949.
Art. 7° As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 1984 ROBERTO MAGALHÃES MELO Horácio Falcão Ferraz Syleno Ribeiro de Paiva Adnaldo Matos de Assis Carlos Moura de Moraes Veras |