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Lei 9.417 - 31/01/1984 |
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LEI Nº 9.417, 31 DE JANEIRO DE 1984
Emente: Institui gratificação anual a ser percebida pelo funcionalismo público do Estado. O Governado do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e ou sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída para o funcionário público civil e militar gratificação anual a ser paga com a remuneração a que fizer jus no mês de dezembro. § 1º O valor de gratificação de que trata este artigo corresponderá, em 1984, a cinqüenta por cento (50%) do vencimento ou soldo a ser percebido do mês de dezembro, e a partir de 1985, a ser pago no referido mês. § 2º A gratificação será paga por mês de efetivo exercício, considerado como mês integral a fração igual ou superior a quinze (15) dias de efetivo exercício, à razão de um, vinte e quatro avos (1/24) em 1984 e de um, doze avos (1/12) em 1985. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à Magistratura e aos demais cargos mencionados na Lei nº 9.230, de 13 de maio de 1983, em face do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979. § 4º Para o cálculo da gratificação prevista neste artigo, não se levará em conta os adicionais por tempo de serviço.
Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remunerações fixados para o funcionalismo público estadual e sobre ela não incidirão quaisquer descontos, salvo aqueles previstos na legislação federal. “Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os servidores do Poder Legislativo e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual. (Redação dada pela Lei 10.385/1993)
Art.3º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e àqueles que percebam pensões pagas pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco – IPSEP.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º O Poder Executivo baixará as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei serão, no que couber, estendidas aos funcionários autárquicos, respeitada a norma do artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 7º Os servidores da Administração Direta e indireta Estadual, contratados sob o regime de legislação trabalhista, continuarão a perceber a gratificação de Natal (13º salário) na forma estabelecida pela Legislação Federal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 1984 ROBERTO MAGALHÃES MELO Syleno Ribeiro de Paiva Isaac Pereira da Silva Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Sérgio Higino Dias dos Santos Filho Luciano Maurício de Abreu Airson Bezerra Lócio Antonio Wanderley de Siqueira Edgar Arlindo de Mattos de Oliveira Horácio Falcão Ferraz Manoel Sávio Fernandes Vieira Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho Luiz de Sá Monteiro José Múcio Monteiro Filho Margarida de Oliveira Cantarelli Francisco Austerliano Bandeira de Mello Adnaldo Matos de Assis José Fernando Pontes Soares Filho José Ângelo Castelo Branco Airos Carlos da Silva Rios Walter Benjamim de Medeiros |