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Lei 10.385 - 15/12/1989 |
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LEI Nº 10.385, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, e da outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu eanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os servidores do Poder Legislativo e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual. ”
Art. 2º A Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos, após noventa dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa Roberto Franca Filho Pedro Eugenio de Castro Toledo Cabral Severino de Almeida Filho Jose Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cyro de Andrade Lima Silke Weber Jovany de Sá Barreto Sampaio Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte Severino Sergio Estelita Guerra Paulo Amaro Maia Cassundé Bruno Ribeiro de Paiva Pedro Eurico de Barros e Silva Eronildes Alves de Meneses Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Fernando Gonzaga Pessoa Jader Figueiredo de Andrade e Silva João Joaquim Guimarães Recena |