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Lei 9.228 - 06/05/1983 |
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LEI Nº 9.228, DE 06 DE MAIO DE 1983.
Ementa: Reajusta os vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os padrões, referências e símbolos de vencimentos, bem como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil do Poder Executivo, passam a vigorar de acordo com os valores constantes das Tabelas 1 a 9, do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º O salário do servidor contratado corresponderá: I – em se tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na Tabela 1, do Anexo Único, desta Lei, a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo e função correspondente, nos termos do disposto em regulamento; II – em se tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira; III – em se tratando de contrato para as funções do magistério, aos valores estabelecidos na Tabela 10, constante do Anexo Único, desta Lei. Parágrafo Único. O valor do salário-aula dos professores contratados não incluídos na Tabela a que se refere o inciso III, deste artigo, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 3º O valor do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 182.172,00 (cento e oitenta e dois mil, cento e setenta e dois cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexo à aludida Lei.
Art. 4º O vencimento dos cargos de Tesoureiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, será de Cr$ 111.010,00 (cento e onze mil e dez cruzeiros).
Art. 5º A gratificação de Habilitação Policial-Militar e o Adicional de Inatividade de que trata a Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passam a denominar-se, respectivamente, Indenização de Habilitação Policial-Militar e Indenização Adicional de Inatividade, mantidos os mesmos percentuais e condições de sua concessão.
Art. 6º As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos durante a vigência da Lei nº 1570, de 04 de dezembro de 1952, terão o seu valor reajustado em 80% (oitenta por cento) se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.
Art. 7º Em virtude do reajustamento previsto nesta Lei, o limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, passa a ser o de Cr$ 756.927,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e vinte e sete cruzeiros). Parágrafo Único. Não se incluem entre os limites de retribuição fixados neste artigo: I – Casos de acumulação lícita; II – Gratificação adicional por tempo de serviço; III – Gratificação pela participação em Órgãos de deliberação coletiva; IV – Diárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; V – Salário família.
Art. 8º Os proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superior a este valor. § 1º - O valor do reajuste incide sobre o abono de que trata o artigo 6º da Lei nº 8131, de 28 de maio de 1980. § 2º - Os proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei nº 8932, de 19 de março de 1982, acrescido 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 9º O valor do salário família do servidor estadual será pago em dobro, quando se tratar de dependente excepcionais, subdotados do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para o trabalho, conforme atestado pela Junta Médica do Estado.(Revogado pela Lei Complementar 041/2001)
Art. 10 As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, respeitada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual. § 1º - Fica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas. § 2º - Nos demais casos, o percentual de reajuste não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) em se tratando de vencimento ou salário iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros), e 75% (setenta e cinco por cento), em se tratando de quantia superior a este valor.
Art. 11 Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimento fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Os valores de remuneração fixados nesta Lei são devidos a partir de 1º de abril de 1983, para as seguintes categorias de servidores: a) os servidores de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Lei; b) os servidores referidos nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Lei; c) os professores efetivos cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P), constantes na Tabela 6 do Anexo Único; d) os professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS-I, FS-II, FS-III E FS-IV, da Tabela 10 do Anexo Único; e) os servidores inativos que percebam proventos inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros).
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 1983 ROBERTO MAGALHÃES MELO Syleno Ribeiro de Paiva Isasc Pereira da Silva Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Sérgio Higino Dias dos Santos Filho José Fernando de Melo Rodrigues Airson Bezerra Lúcio Antonio Wanderley de Siqueira Everardo de Almeida Maciel Horácio Falcão Ferraz Hemilton Francisco de Araújo Aguinaldo Viriste de Medeiros Filho André Carlos Alves de Paula Antão Luiz de Melo Margarida de Oliveira Canterelli Francisco Austerliano Bandeira de Melo Admaldo Matos de Assis José Fernando Pontes Soares Filho José Ângelo Castelo Branco Josias Ferreira Leite
ANEXO ÚNICO
TABELA 1 GRUPOS OCUPACIONAIS: Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.
TABELA 2 PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO – RECLASSIFICADO
TABELA 3 POLÍCIA CIVIL
TABELA 4 PESSOAL FAZENDÁRIO
TABELA 5 SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO
TABELA 6 MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
TABELA 7 ENCARGOS DE GABINETE
TABELA 8 CARGOS EM COMISSÃO
TABELA 9 FUNÇÕES GRATIFICADAS
TABELA 10 MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
(*) Salário-aula.
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