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Lei 9.222 - 17/02/1983 |
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LEI N° 9.222, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1983
Ementa: Introduz modificações na Estrutura Administrativa do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, a subordinação ou vinculação de órgãos e entidades componentes de sua estrutura organizacional, especialmente: I – o Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE e o Centro Latino – Americano de Desenvolvimento de Informática – CLADI, da Secretaria de Administração para a Secretaria de Planejamento; II – o Arquivo Público Estadual, o Museu do Estado, o Museu de Arte Contemporânea e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes para a Secretaria de Educação; III – a empresa SUAPE – Complexo Industrial – Portuário para a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas; IV – o Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE e as instituições sob seu controle acionário, componentes do Sistema Financeiro Bandepe, da Secretaria da Fazenda para a Governadoria do Estado; V – o Departamento Estadual de Polícia de Menores, da Secretaria da Justiça para a Secretaria de Segurança Pública. § 1° Efetivada a transferência prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Educação passará a denominar-se Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes passará a denominar-se Secretaria de Turismo e Esportes. § 2° Os atais cargos de Delegado de Polícia de Menores, SP-7,8,9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, SP-4, 5 e 6, passam a denominar-se, respectivamente, de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Motorista de Polícia, mantidos os correspondentes níveis e padrões. § 3° Decreto do Poder Executivo criará Delegacias de Menores na capital e no interior, inclusive regionais. § 4° A Academia de Polícia Civil ministrará curso especializado aos policiais mandados servir nas Delegacias de Menores.
Art. 2° Fica criado o Instituto de Saúde Amaury de Medeiros – ISAM, autarquia estadual, com patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Saúde. § 1° A autarquia terá por finalidade a execução e avaliação do Plano Estadual de Saúde, desenvolvendo atividades integradas de prevenção promoção e recuperação de Saúde, dirigida a toda população do Estado. § 2° Constituirão patrimônio da autarquia: I – unidades hospitalares, centros de saúde, unidades sanitárias e outros bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado ou a fundações instituídas pelo Poder Público que lhe sejam transferidos; II – bens móveis ou imóveis e direitos livres de ônus, transferidos por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas. § 3° integram a receita da autarquia: I – dotações orçamentárias específicas; II – créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios; III – recitas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços; IV – produto das operações de crédito que realizar; V – produto da alienação de bens inservíveis; VI – rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos; VII – outras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, cabem à autarquia. § 4° A estrutura básica de autarquia é constituída dos seguintes órgãos; I – Conselho Deliberativo; II – Presidência; III – Diretoria Técnicas e administrativas; IV – Assessoria Técnica. § 5° §A estrutura, funcionamento e serviço da autarquia serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. § 6° O Instituto de Saúde Amaury de Medeiros considerar-se-á instalado e em funcionamento quando da aprovação de seu Regulamento por Decreto do Poder Executivo, e sucederá, em todos os direitos e obrigações, a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.
Art. 3° A Presidência do Instituto de Saúde Amaury de Medeiros, a quem cabe a direção, coordenação e controle das atividades da autarquia, será exercida pelo Secretário de Saúde, sem direito à percepção de vencimentos ou vantagens pelo exercício daquela função.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir: I – a Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco – FIDEPE e a transferir o patrimônio, bens, direitos e dotações para a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE, que passará a desempenhar as atribuições cometidas à fundação a ser extinta; II – a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros e a transferir bens, direitos, dotações e serviços para a autarquia Instituto de Saúde Amaury de Medeiros.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a fusão, incorporação ou extinção de empresa integrantes da Administração Estadual Indireta, que não apresentem condições de auto-suficiência econômico-financeira.
Art. 6° Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife, criados pela Lei n° 6.708, de 17 de junho de 1974, vinculam-se diretamente à Governadoria do Estado.(Revogado pela Lei Complementar 010/1994)
Art. 7° O Conselho Deliberativo será integrado, além do Governador do Estado, que o presidirá, por cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário – Geral, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles dentre os que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos Prefeitos dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) § 1° O Governador do Estado poderá delegar, ao Vice – Governador ou a um Secretário de Estado, competência para presidir o Conselho Deliberativo.(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) § 2° Em caso de empate nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade.(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018)
Art. 8° Compete, especialmente, ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife:(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) I – promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Recife;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) II – Coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Recife, objetivando, sempre possível, a sua unificação quanto aos serviços comuns;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) III – incentivar a execução dos serviços comuns, através de concessão, permissão ou autorização desses serviços a entidade estadual ou empresa do âmbito metropolitano ou mediante outros procedimentos, que através de convênios, venham a ser estabelecidos;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) IV – definir etapas de execução unificada de serviço comuns cometendo-as a entidade e órgão públicos que atuem na Região Metropolitana do Recife, de acordo com a capacidade operacional de cada um;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) V – promover o controle da execução dos programas e projetos relativos aos serviços comuns de interesse metropolitana, unificado na forma do inciso III, de modo a mantê-los compatíveis com as diretrizes fixadas no Plano de Desenvolvimento Integrado;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) VI – apreciar as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Conselho Consultivo;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) VII – desempenhar outros encargos que lhe sejam atribuídas ou delegados;(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018) VIII – praticar os demais atos necessários ao exercício de sua competência.(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018)
Art. 9° Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife contarão, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM.(Revogado pela Lei Complementar nº 382/2018)
Art. 10. A Região Metropolitana do Recife é integrada pelos Municípios de Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Camaragibe, Abreu e Lima e Itapissuma.(Revogado pela Lei Complementar 010/1994)
Art. 11. Para fazer face à reestruturação administrativa a que se refere a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais: créditos especiais no valor de até sete bilhões de cruzeiros e créditos suplementares no valor de um bilhão de cruzeiros.
Art. 12. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior terão como fonte a anulação de dotações já constantes do orçamento de 1983.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor em 15 de março de 1983.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 1983. JOSÉ MUNIZ RAMOS Antônio do Carmo Ferreira.
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