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Lei 7.900 - 03/07/1979 |
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LEI Nº 7900 DE 03 DE JULHO DE 1979
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEPE, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria da Agricultura e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, sob a denominação de Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEPE, vinculada à Secretaria de Agricultura, e com as seguintes finalidades: I – Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar programas de produção e comercialização de sementes e mudas, objetivando atender à demanda desses insumos no Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual; II – Integrar-se com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, na formulação e na execução das políticas de produção e comercialização de sementes e mudas. Parágrafo único. As atividades técnicas a cargo da SEMEPE deverão ser consubstanciadas em planos plurianuais de produção e comercialização de sementes e muda, de modo a permitir a integração de suas ações com os sistemas estaduais de planejamento, de pesquisa, de assistência técnica e de abastecimento.
Art. 2º A SEMEPE terá sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios ou filiais, de âmbito regional ou municipal, em todo o território do Estado.
Art. 3º Para execução de suas finalidades, será facultado à SEMEPE firmar contratos e convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação específica. Parágrafo único. Havendo concordância da outra parte, serão transferidos à SEMEPE os encargos e obrigações que, em convênios e contratos destinados à produção e comercialização de sementes e mudas, tenham sido assumidos pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Agricultura.
Art. 4º O capital da SEMEPE será de Cr$ ......... 30.000.000,00, devendo o Estado subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações da Companhia. § 1º Em pagamento das ações que subscrever, o Estado de Pernambuco poderá incorporar à SEMEPE bens de sua propriedade, móveis ou imóveis, destinados à execução das finalidades da empresa. § 2º O Chefe do Poder Executivo designará comissão Especial, para proceder à indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados à SEMEPE. § 3º O capital social da SEMEPE poderá ser integralizado parceladamente e aumentado mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, ou reavaliação e correção monetária do ativo, ficando sempre assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 5º As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado, em favor de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, destinadas à programação ou execução de atividades compreendidas no objeto social da SEMEPE, ser-lhe-ão transferidas imediatamente após a sua instalação. Parágrafo único. As dotações orçamentárias conferidas ao Departamento da Produção Vegetal – DPV, poderão ser transformadas em “subvenção econômica” para a SEMEPE.
Art. 6º Quando de sua efetiva instalação, serão absorvida pela SEMEMPE todas as atividades ligadas à produção e comercialização de sementes e mudas, direta ou indiretamente executadas pelo Estado, ressalvadas as disposições da legislação específica. § 1º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios de adsorção, pela SEMEMPE, das atividades referidas neste artigo. § 2º O Poder Executivo extinguirá, quando da efetiva instalação da SEMEMPE, as atribuições dos órgãos, divisões, ou seções, da Secretaria de Agricultura, vinculados à produção e comercialização de sementes e mudas.
Art. 7º Além de pessoal próprio, sujeito à legislação trabalhista, a SEMEMPE poderá utilizar servidores públicos, federais, estaduais, ou municipais, respeitada a legislação que rege a espécie.
Art. 8º A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da SEMEMPE serão regulados pelos estatutos, obedecido o disposto nesta Lei e na Legislação em vigor. Parágrafo único. O Poder Executivo aprovará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, os estatutos da SEMEMPE.
Art. 9º A SEMEMPE é declarada de utilidade pública, gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, e seus bens, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas estaduais.
Art. 10. O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela SEMEMPE, até o limite do seu capital social.
Art. 11. Em caso de liquidação e dissolução da SEMEMPE, o acervo restante reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação, que tiverem, nas reservas livres.
Art. 12. Não serão distribuídos dividendos, participações ou bonificações ao Estado, destinando-se o correspondente ao aumento de capital da SEMEMPE.
Art. 13. A SEMEMPE será a gestora do Fundo de Sementes e Mudas criado pela Lei nº 7.822, de 27 de dezembro de 1978.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinados a atender aos gastos iniciais com a instalação e implantação da SEMEMPE, e com a integralização parcial do capital.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1979 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Emilio Humberto Carazzai Sobrinho
ANEXO – I PERNAMBUCO Oferta de Sementes Selecionadas, Demanda Potencial e Participação da Oferta de Sementes por Cultura 1977
Fonte: DPV/SAG
ANEXO – II PERNAMBUCO Participação dos Dispêndios com Recursos no Custo de Produção das principais Culturas 1977
ANEXO – III Valor da Produção, por cultura, com e sem o uso de sementes selecionadas 1977
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