Lei 7.900 - 03/07/1979

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LEI Nº 7900 DE 03 DE JULHO DE 1979

 

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEPE, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, sob a denominação de Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEPE, vinculada à Secretaria de Agricultura, e com as seguintes finalidades:

I – Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar programas de produção e comercialização de sementes e mudas, objetivando atender à demanda desses insumos no Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual;

II – Integrar-se com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, na formulação e na execução das políticas de produção e comercialização de sementes e mudas.

Parágrafo único. As atividades técnicas a cargo da SEMEPE deverão ser consubstanciadas em planos plurianuais de produção e comercialização de sementes e muda, de modo a permitir a integração de suas ações com os sistemas estaduais de planejamento, de pesquisa, de assistência técnica e de abastecimento.

 

Art. 2º A SEMEPE terá sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios ou filiais, de âmbito regional ou municipal, em todo o território do Estado.

 

Art. 3º Para execução de suas finalidades, será facultado à SEMEPE firmar contratos e convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Havendo concordância da outra parte, serão transferidos à SEMEPE os encargos e obrigações que, em convênios e contratos destinados à produção e comercialização de sementes e mudas, tenham sido assumidos pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 4º O capital da SEMEPE será de Cr$ ......... 30.000.000,00, devendo o Estado subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações da Companhia.

§ 1º Em pagamento das ações que subscrever, o Estado de Pernambuco poderá incorporar à SEMEPE bens de sua propriedade, móveis ou imóveis, destinados à execução das finalidades da empresa.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo designará comissão Especial, para proceder à indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados à SEMEPE.

§ 3º O capital social da SEMEPE poderá ser integralizado parceladamente e aumentado mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, ou reavaliação e correção monetária do ativo, ficando sempre assegurada a participação majoritária do Estado.

 

Art. 5º As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado, em favor de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, destinadas à programação ou execução de atividades compreendidas no objeto social da SEMEPE, ser-lhe-ão transferidas imediatamente após a sua instalação.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias conferidas ao Departamento da Produção Vegetal – DPV, poderão ser transformadas em  “subvenção econômica” para a SEMEPE.

 

Art. 6º Quando de sua efetiva instalação, serão absorvida pela SEMEMPE todas as atividades ligadas à produção e comercialização de sementes e mudas, direta ou indiretamente executadas pelo Estado, ressalvadas as disposições da legislação específica.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios de adsorção, pela SEMEMPE, das atividades referidas neste artigo.

§ 2º O Poder Executivo extinguirá, quando da efetiva instalação da SEMEMPE, as atribuições dos órgãos, divisões, ou seções, da Secretaria de Agricultura, vinculados à produção e comercialização de sementes e mudas.

 

Art. 7º Além de pessoal próprio, sujeito à legislação trabalhista, a SEMEMPE poderá utilizar servidores públicos, federais, estaduais, ou municipais, respeitada a legislação que rege a espécie.

 

Art. 8º A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da SEMEMPE serão regulados pelos estatutos, obedecido o disposto nesta Lei e na Legislação em vigor.

Parágrafo único. O Poder Executivo aprovará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, os estatutos da SEMEMPE.

 

Art. 9º A SEMEMPE é declarada de utilidade pública, gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, e seus bens, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas estaduais.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela SEMEMPE, até o limite do seu capital social.

 

Art. 11. Em caso de liquidação e dissolução da SEMEMPE, o acervo restante reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação, que tiverem, nas reservas livres.

 

Art. 12. Não serão distribuídos dividendos, participações ou bonificações ao Estado, destinando-se o correspondente ao aumento de capital da SEMEMPE.

 

Art. 13. A SEMEMPE será a gestora do Fundo de Sementes e Mudas criado pela Lei nº 7.822, de 27 de dezembro de 1978.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinados a atender aos gastos iniciais com a instalação e implantação da SEMEMPE, e com a integralização parcial do capital.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1979

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emilio Humberto Carazzai Sobrinho

 

ANEXO – I

PERNAMBUCO

Oferta de Sementes Selecionadas, Demanda Potencial e Participação da Oferta de Sementes por Cultura 1977

 

 

Fonte: DPV/SAG

 

ANEXO – II

PERNAMBUCO

Participação dos Dispêndios com Recursos no Custo de Produção das principais Culturas 1977

 

CULTURA

Custo de

Produção

Por La

Custo da

Semente La

Custo Semente/custo

Produção La (%)

Algodão Arbóreo

1.131,50

20

1,77

Algodão Herbáceo

2.328,75

50

2,14

Arroz

7.065,00

500

7,03

Feijão

2.789,80

160

5,73

Milho

871,5

30

3,4

Mamona

932,9

8,4

0,86

Fonte: CEPA - PE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO – III

Valor da Produção, por cultura, com e sem o uso de sementes selecionadas 1977

 

 

 

 

Valor da Produção (Cr$b1.000,00)

 

 

CULTURA

Sem sementes Selecionadas

Com sementes

Selecionadas

Benefício

Algodão Arbóreo

222.812,00

289.659

66.847

Algodão Herbáceo

112.644,00

146.437

33.793

Arroz

13.774,00

17.906

4.132

Feijão

973.897,00

1.266

292.163

Milho

528.963

687.648

158.688

Mamona

86.015

111.819

-25.804

TOTAL

1.938.102

2.519.529

581.427

 Fonte: CEPA - PE  

 (estimativa)