Lei 7.282 - 30/12/1976

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LEI Nº 7.282 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Ementa: Transforma em Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, o atual Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, e dá outras providencias.

 

O governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, o atual Instituto Tecnológico do Estado Pernambuco – ITEP, autarquia estadual instituída pelo Decreto-Lei nº 786, de 13 de outubro de 1942.

 

Art. 2º O ITEP, será supervisionado pela Secretaria da Industria e Comercio, para efeito do disposto no art. 2º e parágrafo, do Decreto-Lei nº 120, 1969, terá sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e atuação em todo território nacional, e se regerá por estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

§1º O ITEP gozará de autonomia financeira e administrativa e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas, com os quais serão apresentados seus estatutos.

§2º A partir da inscrição mencionada no parágrafo anterior, fica extinta a autarquia estadual Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP e todo o seu acervo incorporado à Fundação criada nos termos da presente Lei.

§3 º O ITEP terá duração indeterminada, extinguindo-se nos casos previstos em lei.

 

Art. 3º O ITEP terá por finalidade promover e executar medidas que propiciem o aperfeiçoamento, a difusão e a utilização de métodos científicos nas diversas áreas da engenharia, da química e da tecnologia no Estado de Pernambuco e no País.

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pela incorporação do acervo mencionado no parágrafo segundo do artigo anterior;

II – por durações e contribuições de pessoas de direito publico ou de direito privado, para este fim específico;

III – por bens ou imóveis e direitos, a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 5º Constituirão receitas da Fundação:

I – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios-federais, estaduais e municipais;

II – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;

III – doações e contribuições de pessoas de direito publico e de direito privado, para o fim de aplicação em despesas correntes;

IV – rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

V – Saldos apurados em balanços.

Parágrafo Único. Os saldos das dotações orçamentárias consignadas no presente exercício em favor do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, transfere-se para Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP.

 

Art. 6º A estrutura organizacional básica da Fundação é integrada dos seguintes órgãos:

I – Conselho de Administração;

II – Conselho Fiscal;

III – Conselho Técnico;

IV - Presidência;

V – Superintendência;

VI – Departamento Técnico;

VII – Departamento de Apoio Técnico;

VIII – Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro;

IX – Assessoria Jurídica;

X – Assessoria Técnica.

 

Art. 7º O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, a saber:

1 – Secretário da Industria e Comercio, que será o Presidente do Conselho;

2 – Diretor Presidente da Fundação ITEP, que secretariará o Conselho;

3 – Representante da Secretaria de Planejamento;

4 – Representante da Secretaria de Administração;

5 – Representante da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco – FESP;

6 – Representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

7- Representante da Federação das Industrias do Estado de Pernambuco – FIEP;

Parágrafo Único. Os mebros do Conselho de Administração, excetuados o Presidente e o Secretário, serão indicados pelas entidades a que representam, em listas tríplices, e designados pelo chefe do Poder Executivo, e seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 8º O Presidente e o Superintendente da Fundação, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Industria e Comercio, para um mandato de 4 (quatro) anos.

 

Art. 9º A Fundação terá quadro próprio de pessoal, recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime da legislação trabalhista vigente.

§1º Os atuais servidores do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, mantido o regime estabelecido neste artigo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º Os servidores mencionados no parágrafo anterior poderão optar pela condição de empregados da Fundação, sem prejuízo dos direitos relativos a estabilidade e tempo de serviço.

§º3 Os servidores não optantesm subordinados a regime estatutário, passam a integrar o Quadro Especial em extinção, extintos automaticamente os respectivos cargos, na ocorrência de vagas, respeitados os direitos a promoção, segundo os critérios legais vigentes.

 

Art. 10. Os compromissos do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, relativos a pensões, proventos e diferenças de proventos de servidores aposentados, passarão, a partir da extinção da autarquia, a constituir encargo do Estado, devendo a despesa correspondente correr à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. O Estatuto da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, será apresentado à aprovação do Chefe do Poder Executivo dentro de trinta (30) dias da publicação da presente lei.

 

Art. 12 – O conselho de Administração do ITEP, reunir-se-á dentro de quinze (15) dias da publicação da presente lei, para elaborar os Estatutos da Fundação, que serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo do artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho de Administração terá as atribuições do Conselho instituído pelo artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 2314, de 19 de fevereiro de 1971, respeitadas as disposições da presente lei.

 

Art. 13. Alem dos órgãos de que trata o artigo 5º, o Conselho de Administração poderá criar outros, permanentes ou temporários, para o desempenho de funções de caráter técnico e administrativo.

 

Art. 14. As resoluções do Conselho de Administração serão homologadas por Decreto do Poder Executivo Estadual  quando versarem sobre orçamento, quadro de pessoal, preços de serviços técnicos e alterações da estrutura orgânica do órgão.

 

Art. 15. O primeiro mandato do Presidente terminará em trinta e um (31) de março de 1979.

 

Art. 16. No caso de extinção da Fundação o seu acervo será incorporado ao patrimônio do Estado, depois de satisfeitos os seus compromissos.

 

Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1976

JOSE FRANSICO DE MOURA CAVALCANTI

Jose de Anchieta Moreira Hélcias