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Lei 7.267 - 16/12/1976 |
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LEI N° 7.267 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.
EMENTA: Autoriza a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de CPRH e dá outras providências.
O Governo do Estado de Pernambuco :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, vinculada à Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras, sob a denominação de CPRH – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, tendo por objetivo : 1) o controle de qualidade do meio ambiente – ar, água e solo; 2) o exercício das funções de pesquisas e de serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação; 3) o treinamento de pessoal; 4) a administração e o desenvolvimento dos recursos hídricos em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional do meio ambiente; 5) autorizar a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento de fontes de poluição, mediante a expedição de licenças de instalação e de funcionamento, e 6) aprovar, com exclusividade, os projetos e as obras que objetivar a autorização, concessão ou permissão para o uso, acumulação ou derivação de águas do domínio estadual ou federal, que lhe seja delegada. Parágrafo único. A CPRH, para cumprimento dos seus objetivos, poderá firmar convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2° A CPRH – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE AMBIENTAL E DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambucano, podendo abrir filiais, sucursais ou agências em qualquer ponto do território estadual.
Art. 3° As finalidades específicas da CPRH, serão estabelecidas nos seus estatutos, regendo-se pelo Decreto-lei federal n° 2627, de 26 de setembro 1940.
Art. 4° A CPRH será administração por uma Diretoria composta de três membros, sendo um deles o Diretor Presidente. § 1° A diretoria terá a sua constituição e atribuições fixadas nos estatutos da sociedade, e seus membros serão eleitos em Assembléia Geral por mandato de quatro (4) anos, permitida a reeleição, extinguindo-se, em qualquer hipótese, o mandato destes, coincidentemente com o do Governo do Estado. § 2° Além do Conselho Fiscal a sociedade terá um CONSELHO TÉCNICO, cuja composição e atribuição serão fixadas nos estatutos.
Art. 5° A CPRH será constituída por escritura pública, representando-se o Estado de Pernambuco, nos atos, pelo Secretário do Saneamento, Habitação e Obras.
Art. 6° O capital social autorizado da CPRH será de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis, no valor nominal de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) cada, sendo oito milhões (Cr$ 8.000.000) ações ordinárias e dois milhões (Cr$ 2.000.000) ações preferenciais, todas nominativas, estas últimas, sem direito de voto.
Art. 7° Poderão participar do capital da CPRH pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, assegurado ao Estado de Pernambuco, uma participação mínima de dois terços das ações ordinárias, facultada sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.
Art. 8° Será assegurado ao Estado de Pernambuco, nas elevações do capital social da CPRH, a mesma participação efetiva mínima de dois terços das ações ordinárias.
Art. 9° As ações do Estado de Pernambuco na formação do capital social da CPRH serão integralizadas : a) pela transferência à CPRH dos saldos das dotações orçamentárias consignadas a favor da Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA, além das disponibilidades da referida Comissão; b) mediante a incorporação do patrimônio da CECPA criada pela Lei n° 8058 de 28 de novembro de 1967 e regulamentada pelo Decreto n° 3042 de 12 de março de 1975; c) mediante os saldos de recursos próprios da CECPA; d) mediante incorporação progressiva de parte do patrimônio do Estado; e) com bens e direitos que para tanto lhe sejam destinados; f) em dinheiro; g) com recursos provenientes de créditos orçamentários e especiais, autorizados em Lei.
Art. 10. Constituição recursos da CPRH : I – produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da sociedade, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos ajustes ou contratos; II – dotações consignadas no orçamento geral do Estado para fins operacionais da sociedade; III – créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor; IV – recursos de capital inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos; V – renda de bens patrimoniais; VI – recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela sociedade, de origem nacional, estrangeira ou internacional; VII – doações feitas à sociedade; VIII – demais receitas que a ela forem incorporadas, sob qualquer título ou forma. Parágrafo único. Serão transferidas à CPRH as dotações de Orçamento Geral do Estado para 1977, destinadas à Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA.
Art. 11. Constituirá, preferentemente, objetivo da sociedade a prestação dos serviços a seguir relacionados, mediante pagamento pelo Estado de Pernambuco ou por seus órgãos interessados : I – controle de qualidade das águas para seus diversos usos, em especial para abastecimento público; II – controle de resíduos municipais e industriais; III – controle de piscinas públicas e coletivas; IV – combate a insetos; V – controle de qualidade de materiais e equipamentos relacionados com o âmbito de atuação da sociedade.
Art. 12. A CPRH, gozará do poder de polícia administrativa inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços, além dos incentivos que a regulamentação desta lei dispuser. Parágrafo único. É outorgada à CPRH legitimação ativa para promover e executar desapropriações para o desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais.
Art. 13. A CPRH fica isenta do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos e, bem ainda, gozará da isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 14. O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da legislação trabalhista. § 1° Os servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado, e dos Municípios, ou funcionários em disponibilidade, poderão prestar serviços à CPRH, assegurando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no respectivo órgão de origem. § 2° Os atuais empregados da Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA, passarão a integrar o quadro de pessoal da sociedade, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir do dia primeiro de janeiro de 1977.
Art. 15. Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Art. 16. Ficará extinta a Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA, criada pela Lei n° 6058 de 29 de novembro de 1967 e regulamentada pelo Decreto n° 3942 de 12 de março de 1975, a partir de 31 de dezembro de 1976. § 1° No dia 31 de dezembro de 1976 a Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA encerrará balanço, transferindo para a sociedade, os saldos financeiros, recursos e documentos existentes. § 2° A CPRH ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela CECPA, quaisquer que sejam a sua origem e natureza.
Art. 17. Ficarão sob a posse, guarda e administração da CPRH, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da extinta Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, crédito especial no valor de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) destinados à integralização, em dinheiro, de parte do Capital da CPRH.
Art. 19. Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes da implantação da Sociedade de que esta lei trata, serão custeados mediante as dotações consignadas no orçamento estadual vigente à Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental – CECPA.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 1976. JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI Erasmo José de Almeida Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
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