Lei 7.409 - 07/07/1977

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LEI Nº 7.409 DE 07 DE JULHO DE 1977

 

Ementa: Altera os artigos 1º e 9º da Lei nº5654, de 1º de Outubro de 1965, que autorizou a Constituição da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 5654, de 1º de outubro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista por ações, a denominar-se Companhia de Habitação de interesse social e de executar, em toda a área do Estado, as soluções encontradas,obedecidas as normas e princípios fixados nas legislações Federal e Estadual”.

“Art. 9º A COHAB/PE será administrada por uma Diretoria e um Conselho de Administração”.

“Parágrafo único. Os Estatutos Sociais, aprovados e modificados através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo, regulamentarão o número de membros da Diretoria e do Conselho de Administração, condições de provimento e prazo de duração aos seus respectivos mandatos, bem como a existência, número de membros, mandato e ativação do Conselho Fiscal, respeitada, em todas as hipóteses, a legislação Federal em vigor”.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1977

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Erasmo José de Almeida