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Lei 7.231 - 04/11/1976 |
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LEI Nº 7231 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1976
Ementa: Dá nova redação ao § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123/68
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 20 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ser observado com a seguinte redação: "§ 1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 1976. JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI Gilberto Pessoa de Souza |