Lei 7.231 - 04/11/1976

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 7231 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Ementa: Dá nova redação ao § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123/68

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 20 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ser observado com a seguinte redação:

"§ 1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados".

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza