Lei 6.797 - 04/12/1974

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LEI N. 6.797 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974

 

(Revogado pela Lei 10.866/1993)

Ementa: Extingue a Inspetoria de Presídios e cria o Departamento de Polícia Penitenciária e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 e § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Inspetoria de Presídios e criado o Departamento de Polícia Penitenciária.

Parágrafo Único – O Departamento de Polícia Penitenciária, órgão central do Sistema Penitenciário do Estado, vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife e âmbito de atuação em todo o Estado.

 

Art. 2º Ao Departamento de Polícia Penitenciária compete:

I – estabelecer normas de segurança para os estabelecimentos prisionais;

II – efetuar as diligências requisitadas pelo Juiz das Execuções Penais;

III – prestar aos juízes, tribunais e aos demais órgãos do Serviço Público as informações que forem solicitadas;

IV – distribuir o serviço de policiamento dos estabelecimentos prisionais, de conformidade com as necessidades destes;

V – manter elementos atualizados sobre a lotação dos estabelecimentos prisionais, sob controle do Departamento;

VI – inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos prisionais;

VII – escoltar presos ao forum da Capital, às comarcas e a outros Estados;

VIII – distribuir o pessoal do Departamento, fixando os quantitativos para cada estabelecimento prisional, de acordo com as características e necessidades.

 

Art. 3º O Departamento de Polícia Penitenciária tem a seguinte estrutura:

a) Diretoria

b) Serviço de Inspetoria

c) Serviço de Polícia Penitenciária

 

Art. 4º À Diretoria compete:

a) representação e supervisão do Departamento;

b) assessorar o Superintendente do Sistema Penitenciário em assuntos da competência do Departamento.

Parágrafo Único – A Diretoria tem como órgão auxiliar uma secretaria, que lhe fornecerá o apoio administrativo necessário.

 

Art. 5º O Serviço de Inspetoria tem a finalidade de inspecionar os serviço de segurança e policiamento dos estabelecimentos prisionais.

 

Art. 6º O Serviço de Polícia Penitenciária tem a finalidade de executar as atividades de policiamento e segurança interna dos estabelecimentos prisionais, bem como a escolta de presos.

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes Cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, do Estado de Pernambuco:

 

7. Serviço de Polícia e Segurança

7.1 Grupo Ocupacional Penitenciária

 

Número de                Classe em série                        Símbolo

Cargos

66                        Guarda Auxiliar de Presídio                SP-2

63                        Guarda Assistente de Presídio                SP-3

34                        Guarda de Presídio                        SP-4

05                        Fiscal de Guarda de Presídio                SP-5

01                        Fiscal Geral de Guarda de Presídio        SP-7

 

Art. 8º É criado o Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, integrado pelos seguintes cargos:

 

Número de                Nomenclatura                                Símbolos ou Padrão

Cargos

01                 Diretor de Departamento de Polícia Penitenciária                CC-1

07                 Agente de Polícia Penit.                        1a. Classe        SP-10

15                 Idem                                                2a. Classe        SP-9

28                 Idem                                        3a. Classe        SP-8

190                 Idem                                        4ª. Classe        SP-7

62                 Datiloscopista de Polícia Penitenciária – 1a. Classe        SP-1

02                 Idem                                           2a. Classe        SP-9

12                 Motorista de Polícia Penitenciária -          1ª. Classe        SP-6

16                 Idem                                        2ª. Classe        SP-5

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que trata o Art. 7º, nem como os servidores em exercício no Sistema Penitenciário do Estado, à data do início de vigência da presente lei, serão aproveitados no Quadro Especial, previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente vinham exercendo.

Parágrafo Único – Os servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição de órgãos penitenciários do Estado, há mais de um (01) ano ininterrupto, a contar da publicação da presente lei, poderão ser aproveitados no Quadro Especial, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.

 

Art. 10 Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, de Guarda Auxiliar de Presídio, Padrão SP-2 e os dos cargos efetivos, ora extintos, de Guarda Asistente de Presídio, Padrão SP-3, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária, de 4a. classe, Padrão SP-7.

 

Art. 11 Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Guarda de Presídio, Padrão SP-4, e os dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal de Guarda de Presídio, Padrão SP-5, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária de 3a. classe, Padrão SP-8.

 

Art. 12 Os ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal Geral de Guarda de Presídio, Padrão SP-7, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária de 2a. classe, Padrão SP-9.

 

Art. 13 Os ocupantes dos cargos efetivos de motorista e tratorista, Padrão “I”, do Quadro Único do Estado, lotados no Sistema Penitenciário do Estado, na data da vigência desta lei, atendida a exigência do parágrafo único, do artigo 9º, serão enquadrados no cargo de Motorista de Polícia Penitenciária, Padrão SP-6.

 

Art. 14 Os funcionários lotados no Sistema Penitenciário do Estado, ocupantes de cargo de classe de série de classes, poderão ter acesso a cargo de classe inicial, de série de classe de nível mais elevado e de atribuições mais complexas, ficando, porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições de qualificações legais exigidas para o mesmo, condicionado à prévia aprovação, em curso específico de formação a isso destinado, realizado pela Academia de Polícia Civil.

Parágrafo Único – O acesso de que trata o presente artigo diz respeito ao cargo de Datiloscopista, expresso no anexo III da presente lei.

 

Art. 15 Os servidores em exercício, a qualquer título, no Sistema Penitenciário do Estado, que, na data da vigência desta lei, estejam no desempenho de funções ou atividades inerentes aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 8º, poderão ser aproveitados e enquadrados nas classes equivalentes às classes que vinham ocupando, observando-se, no entanto, o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei.

 

Art. 16 Os servidores de que tratam o artigo 9º e seu parágrafo, para fins de aproveitamento e enquadramento, deverão comprovar as funções ou atividades de natureza policial que vêm desempenho no Sistema Penitenciário do Estado, através de atestado fornecido pelos diretores de Departamentos ou diretores do órgão penitenciário em que servem.

 

Art. 17 Os casos de enquadramento de servidores, decorrentes desta lei, independerão da qualificação constante de seus anexos.

 

Art. 18 O enquadramento de que trata a presente lei se fará dentro do prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua vigência, em relação nominal, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19 Os servidores de que trata o artigo 14 no seu parágrafo único, serão enquadrados dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, após o término do respectivo curso e aprovação a que estão sujeitos.

§ 1º Ficam dispensados da exigência contida neste artigo os servidores que já possuem curso de formação equivalente ao exigido para o seu aproveitamento e enquadramento, realizado na Academia de Polícia Civil ou em estabelecimentos oficiais de ensino policial.

§ 2º O enquadramento dos servidores mencionados no parágrafo anterior, far-se-á, simultaneamente, com aqueles citados no artigo 18 desta lei.

 

Art. 20 A Superintendência do Sistema Penitenciário constituirá um grupo de trabalho para processar todos os casos de aproveitamento que, no final, serão submetidos à aprovação do titular da pasta do Interior de Justiça.

 

Art. 21 O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Penitenciária será preenchido através de indicação do Superintendente do Sistema Penitenciário ao Secretário do Interior e Justiça, dentre os portadores do título de Bacharel em Direito e será provido em comissão.

 

Art. 22 Os cargos de chefia do Serviço de Inspetoria e do Serviço de Polícia Penitenciária serão ocupados, respectivamente, por um Bacharel em Direito e por um Agente de Polícia Penitenciária, Padrão SP-10, obedecendo-se, para o seu preenchimento, os mesmos critérios do artigo anterior e serão classificados: o primeiro (1º) em Função Técnica Gratificada, FTG-5, e o seguindo (2º) como Função Gratificada.

 

Art. 23 O regime de trabalho, deveres, vencimentos e vantagens do pessoal do Departamento, será o estabelecido pela Lei 6425, de 09.09.72, com as modificações introduzidas pela Lei 6657, de 07.01.74 e respectiva regulamentação, no que couber.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentário próprios.

 

Art. 25 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO FREI CANECA, em 04 de dezembro 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

 

Anexo I

Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Policial

 

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO

QUALIFICAÇÃO

1

Direção Superior

Secretário Interior e Justiça Superintendente do Sist. Penit.

1

 

 

1

Diretoria Executiva

Dir. do Departamento de Polícia Penitenciária

1

CC-1

Bel. em Direito

 

Anexo II

Cargo de Provimento efetivo

Quadro de Pessoal Policial

Serviço de Polícia Judiciária

 

Grupo Ocupacional – Polícia Penitenciária

Nº DE ORDEM

CLASSE

SÉRIE DE CLASSE

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO OU PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

1

2

3

4

Agente de Polícia Penitenciária

Agente de 1a. Classe

Agente de 2a. Classe

Agente de 3a. Classe

Agente de 4a. Classe

8

 

15

 

28

 

194

SP-10

 

SP-9

 

SP-8

 

SP-7

2º ciclo completo

 

2º ciclo completo

 

2º ciclo completo

 

2º ciclo completo

 

Grupo Ocupacional – Motorista de Polícia Penitenciária

1

2

Motorista de Polícia Penitenciária

Motorista de 1a. Classe

Motorista de 2a. Classe

12

 

15

SP-6

 

SP-5

Habilitação Profissional

Habilitação Profissional

 

ANEXO III

Cargo de Provimento efetivo

Quadro de Pessoal Policial

Polícia Científica

 

Grupo Ocupacional – Identificação Policial

Nº DE ORDEM

CLASSE

SÉRIE DE CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEL DO PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

1

 

2

Datiloscopista

Datilosc. de 1a. Classe

Datilosc. de 2a. Classe

2

 

2

SP-10

 

SP-9

2º grau completo

2º grau completo