|
Lei 6.838 - 07/01/1975 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 6838 DE 07 DE JANEIRO DE 1975
Ementa: Modifica a redação do artigo 260, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 260, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família do funcionário que vier a falecer, em conseqüência dos mesmos fatos".
Art. 2º Mantido como parágrafo 2º, o atual parágrafo único do artigo ora modificado, fica acrescido de um parágrafo com o seguinte teor: “§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por ele ocupado".
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 07 de janeiro de 1975. ERALDO GUEIROS LEITE Governador do Estado Edisio Carlos Pereira Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
|