Lei 6.614 - 09/11/1973

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LEI Nº 6.614 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1973

 

EMENTA: Modifica o art. 3º e respectivos parágrafos da Lei Nº 6.003, de 27 de setembro de 1967 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º e respectivos parágrafos da Lei Nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“A direção do Conselho Estadual de Cultura será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, membros do colegiado, eleitos por maioria absoluta, em escrutínio secreto.

§ 1º É permitida a recondução dos eleitos.

§ 2º O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, não participando das votações.”

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 09 de novembro de 1973

ERALDO GUEIROS LEITE

Manoel Costa Cavalcanti