|
Lei 6.614 - 09/11/1973 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 6.614 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1973
EMENTA: Modifica o art. 3º e respectivos parágrafos da Lei Nº 6.003, de 27 de setembro de 1967 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º e respectivos parágrafos da Lei Nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “A direção do Conselho Estadual de Cultura será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, membros do colegiado, eleitos por maioria absoluta, em escrutínio secreto. § 1º É permitida a recondução dos eleitos. § 2º O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, não participando das votações.”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 09 de novembro de 1973 ERALDO GUEIROS LEITE Manoel Costa Cavalcanti |