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Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 03/01/1974
LEI N° 6.652, DE 31/12/1973
Ementa: Cria cargos e funções e dá outras providências para complementação e efetiva vigência do Código de Organização Judiciária do Estado
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos:
I - Na Comarca do Recife:
a) cinco (05) cargos de Juiz de Direito da Terceira Entrância, para provimento, respectivamente, na terceira (3ª) Vara Privativa de Família e Registro Civil, na Vara Privativa das Sucessões e Registros Públicos, na terceira (3ª) Vara Privativa de Delitos de Trânsito e Contravenções Penais, na quarta (4ª) e quinta (5ª) Varas Privativas de Delitos Contra o Patrimônio, criadas pelo Código de Organização Judiciária do Estado:
b) três (03) cargos de Escrivão Criminal, Símbolo PJ-F-12, para serem providos, respectivamente, na terceira (3ª) Vara Privativa de Delitos de Trânsito e Contravenções e nas quarta ( 4ª ) e quinta(5ª) Varas Privativas de Delitos Contra o Patrimônio;
c) trinta e dois (32) cargos de Escrevente, PJ-F-6, para serem providos nos seguintes ofícios de justiça: um (1) em cada um dos sete ofícios crime por distribuição; dois (2) em cada um dos cinco ofícios privativos de delitos contra o patrimônio; dois (2) em cada um dos três ofícios privativos de delitos de trânsito e contravenções penais; um (1) no ofício Privativo do Júri; três (3) no ofício Privativo das Execuções Penais, três (3) no ofício da Assistência Judiciária; e dois (2) no Oficio Privativo de Menores Abandonados e infratores;
d) doze (12) cargos de Oficial de Justiça para o Crime, Símbolo PJ-F-6;
e) um (1) cargo de Datilógrafo, símbolo PJ-F-7; um (1) cargo de Escrevente, símbolo PJ-F-6 e um(1) cargo de Motorista, símbolo PJ-F-6, para serem providos nas Varas Privativas do Júri;
f) um (1) cargo de Datilógrafo, símbolo PJ-F-7 e um (1) cargo de Oficial Sindicante, símbolo PJ-F-6, cujas atribuições serão fixadas pela Corregedoria Geral, para serem providos na Vara de Órfãos Menores e Interditos;
g) um (1) cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para ser provido na 15ª Zona Judiciária, cuja serventia foi desmembrada do 3º Cartório de Casamentos;
II - Nas demais Comarcas:
a) um (1) cargo de Juiz de Direito da Segunda Entrância Substituto e um (1) cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância Substituto, para substituírem, respectivamente, os que forem designados para Juízes Corregedores auxiliares;
b) quinze (15) cargos de Juiz Substituto;
c) trinta e quatro (34) cargos de Oficial de Justiça, para serem providos, respectivamente, três (3) na Comarca de Goiana, dois (2) na Comarca de Vitória de Santo Antão, Jaboatão, Caruaru e Petrolina, e, um (1) em cada uma das seguintes Comarcas: Limoeiro, Floresta, Cabrobó, Aliança, Amaraji, Bom Jardim, Carnaíba,Gameleira, Cupira, Ipojuca, Itapetim, João Alfredo, Orobó, Ouricuri, Passira, Ribeirão, Riacho das Almas, Salgueiro, São Bento do Una, São Lourenço da Mata, Serinhaém, Garanhuns e Vicência;
d) um (1) cargo de Oficial do Registro Civil de pessoas Naturais e de Escrivão de Casamentos, para o termo judiciário de Trindade, Comarca de Araripina;
e) um (1) cargo de Oficial de Notas e Registro Público, para o termo de Santa Maria de Cambucá, Comarca de Vertentes;
f) seis (6) cargos de Escrevente, símbolo PJ-F-6, para lotação nos Ofícios Privativos do Crime, das Comarcas de Olinda, Jaboatão e Garanhuns, à razão de dois (2) por Ofício.
§ 1º - Salvo os cargos a que se referem as alíneas "a", "b" e "g", do item I, e "a", "b", "d" e "e", do item II, todos os demais só poderão ser providos a partir de 1º de julho de 1974.
§ 2º - V E T A D O
Art. 2º - O primeiro e o segundo Escrivães da Provedoria, Resíduos e Fundações da Capital e seus Escreventes, cujas atribuições foram absorvidas pela Vara Privativa das sucessões e dos Registros Públicos, passarão a servir junto à última, e, por distribuição, nos feitos de sua competência.
Art. 3º - As despesas de transporte que os Juízes de Direito, em dias previamente estabelecidos, fizerem nas visitas aos termos Judiciários de suas Comarcas, serão indenizadas pela Exatoria responsável pelo pagamento dos seus vencimentos, V E T A D O - mediante apresentação de prova documental, em requisição prévia ou posterior dos mesmos Juízes.
Art. 4º - O pagamento das despesas de transporte do Juiz substituto para sede da Comarca do Juiz substituído, será feito mediante requisição do primeiro, pela Exatoria do lugar onde se der a substituição, conforme o procedimento disposto no artigo anterior.
Art. 5º - Poderão os Magistrados gozar licença-prêmio a que tiverem direito, em períodos não inferiores a quinze (15) dias.
Art. 6º - Nos processos para verificação da invalidez para aposentadoria dos Magistrados, correrão por conta do Estado todas as despesas efetuadas, salvo as relativas às diligências requeridas pelo aposentado, quando a decisão final lhe for desfavorável.
Art. 7º - Quando chamado à substituição cumulativa, o Juiz perceberá além dos vencimentos do próprio cargo:
a) um terço (1/3) dos vencimentos do substituído nos casos de licença, excluída a concedida para trato de interesses particulares;
b) vencimentos integrais do substituído, nos casos de vacância ou afastamento;
c) diárias fixadas pelo Conselho de Justiça, na hipótese de férias do substituído.
Parágrafo Único - O pagamento de tais substituições será feito em folha especial, organizada pela Tesouraria do Tribunal de Justiça, pela verba própria, posta à disposição do mesmo pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8º - Em caso de deslocamento, dentro da Comarca, para termo ou distrito, perceberá o Juiz de Direito, uma diária equivalente a um trinta avos (1/30) do vencimento básico normal.
Art. 9º - À esposa e filhos, menores ou inválidos, de membros, funcionários, auxiliares e serventuários da Justiça, que falecerem ou vierem a falecer em decorrência de acidente, moléstia súbita ou agressão indefensável, no exercício das funções, assegurará o Estado uma pensão equivalente aos vencimentos percebidos à época do óbito e reajustável em cada majoração concedida ao pessoal aqui previsto.
Art. 10 - Os vencimentos dos Juízes substitutos serão fixados com diferença de dez por cento (10%) em relação aos dos juízes de direito de primeira entrância.
Art. 11 - O Magistrado que participar de Comissão examinadora de concurso, perceberá uma gratificação fixa de um terço (1/3) dos seus vencimentos, a ser paga no término dos trabalhos.
Art. 12 - Se o Magistrado, em razão do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar, correrão por conta do Estado, pelas verbas do Poder Judiciário e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13 - (REVOGADO)
Nota: Artigo revogado pelo art. 8º da Lei nº 8.828 de 10/11/1981.
Artigo revogado: Art. 13 - Os serventuários e funcionários de justiça, serão aposentados com proventos calculados pela forma seguinte:
I - os que somente perceberem vencimentos, com os proventos equivalentes a estes;
II - os da segunda entrância, com proventos equivalentes aos seus vencimentos fixos, acrescidos de uma parcela correspondente às custas. Esta parcela que não poderá ser superior a cinqüenta por cento (50%) do vencimento, será constituída da média mensal das custas percebidas nos últimos três (3) anos;
III - os demais, conforme a entrância em que se acham classificados, com proventos correspondentes aos seus vencimentos fixos, acrescidos da percentagem legal das custas rateadas.
Art. 14 - Será contado em dobro, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo das férias individuais não gozadas pelos serventuários e funcionários de Justiça, em razão de necessidade de serviço.
Nota: Redação atual dada pelo art. 5º da Lei nº 8.828 de 10/11/1981.
Redação anterior: Art. 14 - Será contado em dobro, para todos os efeitos legais, exceto promoção e remoção, o tempo das férias individuais não gozadas, pelos serventuários e funcionários da justiça - V E T A D O - em razão de necessidade do serviço público e o tempo de serviço cumulativamente prestado à Justiça Federal, desde sua instalação em 1967.
Art. 15 - Para os serventuários e funcionários de Justiça, será computado na contagem do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou autarquia.
Art. 16 - Os oficiais de justiça do Crime, Júri e da Fazenda Pública, terão direito, além dos seus vencimentos, ao adicional de vinte por cento (20%) sobre os mesmos, destinado a fazer face às despesas de transporte relativas às diligências.
Art. 17 - O Estado custeará as despesas com serviços de laboratórios e análises médicas, de pesquisas radiológicas e perícias acidentárias especializadas, bem como as diligências em ações acidentárias, devendo a verba para tais despesas, ser movimentada pela Corregedoria Geral.
Art. 18 - O "Diário Oficial ", com todos os seus cadernos será distribuído aos Magistrados, às secções da Secretária do Tribunal de Justiça e aos titulares dos Ofícios de Justiça.
Art. 19 - Os Desembargadores, Juízes ou servidores de justiça que se ausentarem de sua sede, em objeto de serviço ou missão oficial, ainda que para fora do Estado, farão jús, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento (art. 150, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968).
Art. 20 - Ficam restauradas as Comarcas de Betânia e Santa Cruz do Capibaribe, de 1ª Entrância.
Art. 21 - V E T A D O.
Art. 22 - As despesas resultantes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 23 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 31 de dezembro de 1973.
Eraldo Gueiros Leite
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