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Lei 6.003 - 27/09/1967 |
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LEI Nº 6.003 DE 27 DE SETEMBRO DE 1967
EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Cultura, dispõe sobre sua competência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura será constituído por nove (9) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes de cultura pernambucana. Parágrafo Único. Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências humanas.
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de seis (6) anos, só podendo ser renovado uma vez. §1º Excepcionalmente, ao ser constituído o Conselho, um terço (1/3) de seus membros terá mandato de dois (2) anos e um terço (1/3) de quatro (4) anos, de modo que, de dois (2) em dois (2) anos cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho. §2º Ocorrendo vaga no Conselho o nomeado para preenchê-la completará o mandato do Conselheiro por ele substituído, podendo, expirado o mandato, ser nomeado na forma deste artigo.
Art. 3º Os membros do Conselho Estadual de Cultura elegerão dentre eles, um Presidente e um Vice-Presidente com mandato de dois (2) anos, em escrutínio secreto, devendo a escolha ser feita por maioria absoluta podendo os eleitos ser reconduzidos uma vez. §1º Os primeiros presidentes e vice-presidentes do conselho serão nomeados pelo Governador o Estado. §2º O Secretário de Educação e Cultura presidirá as reuniões todas as vezes que a elas comparecer, não tendo, porém direito a voto.
Art. 4º Os membros do conselho estadual de cultura terão direito a gratificação de representação e por presença às reuniões a que comparecerem fixadas pelo Governador do Estado.
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura será constituído em câmaras e comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras o às ciências, devendo uma das câmaras ser destinada especialmente aos assuntos do patrimônio histórico e artístico estadual.
Art. 6º O Conselho estadual de cultura deverá realizar, por mês um mínimo de quatro (4) e um máximo de doze (12) reuniões ordinárias. §1º Durante o período das sessões, o conselho funcionará em reuniões de plenário, de câmaras e de comissões de acordo com as atribuições estipuladas no seu Regimento.
§2º Sempre que for necessário, poderá o Conselho reunir-se em sessão extraordinária.
Art.7º As funções de Conselheiros será consideradas relevante interesse público e o eu exercício tem prioridade com relação ao de cargos públicos estaduais de que sejam titulares os conselheiros.
Art.8º Ao Conselho Estadual de Cultura além de outras atribuições conferidas por lei compete: I – Elaborar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado ouvido o Secretário de Educação e Cultura; II – Formular a política cultural no âmbito do Estado; III – Promover iniciativas e sugerir à Secretaria de Educação e Cultura a adoção de medidas tendentes ao cumprimento dos Arts. 96, 97, 98, 99 e 101 da Lei nº 5.695, que estabelece o sistema estadual de educação ensino e cultura; IV – Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com as Universidades e Instituições Culturais de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais; V – Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico estadual; VI – Promover campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico; VI I- Emitir parecer sobre as solicitações, feitas pelas instituições culturais, de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, e as subvenções a serem concedidas pelo Governo do estado; VIII – Estimular a criação de Departamentos Municipais de Cultura; IX – Apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da secretaria de educação e cultura, com vistas a sua incorporação ao programa anual da secretaria, a ser aprovado pelo secretário de educação e cultura; X – Elaborar o Plano Estadual de Cultura com os recursos oriundos do Fundo Nacional de Educação e de outras fontes orçamentárias ou não postos à sua disposição; XI – Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo secretário de educação e cultura; XII – Manter intercâmbio com os conselhos Federal e estaduais de cultura; XIII – manter intercâmbio com o conselho estadual de educação, a quem compete elaborar o plano estadual de educação, de modo a evitar duplicidade de atividades e serviços na elaboração do plano estadual de cultura e assegurar que ambos se harmonizem no plano geral de ação da secretaria de educação e cultura, nos dois setores de suas atividades básicas. XIV – Exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo conselho federal de cultura ou órgãos outros da união relacionados com assuntos culturais, sempre com prévia e expressa autorização do Governador do Estado. Parágrafo Único – Dependem de homologação do secretario de educação e cultura as deliberações a que se referem os itens IV e X deste artigo.
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a abrir um crédito especial de até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação do conselho e o seu funcionamento no presente exercício.
Art.10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DE PERNAMBUCO EM 27 DE SETEMBRO DE 1967. NILO DE SOUZA COELHO Oswaldo de Souza Coelho Roberto Magalhães Melo.
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