Lei 6.003 - 27/09/1967

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LEI Nº 6.003 DE 27 DE SETEMBRO DE 1967

 

EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Cultura, dispõe sobre sua competência e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura será constituído por nove (9) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes de cultura pernambucana.

Parágrafo Único. Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele  serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências humanas.

 

Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de seis (6) anos, só podendo ser renovado uma vez.

§1º Excepcionalmente, ao ser constituído o Conselho, um terço (1/3) de seus membros terá mandato de dois (2) anos e um terço (1/3) de quatro  (4) anos, de modo que, de dois (2) em dois  (2) anos cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do  Conselho.

§2º Ocorrendo vaga no Conselho o nomeado para preenchê-la completará o mandato do Conselheiro por ele substituído, podendo, expirado o mandato, ser nomeado na forma deste artigo.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Estadual de Cultura elegerão dentre eles, um Presidente e um Vice-Presidente com mandato de dois (2) anos, em escrutínio secreto, devendo a escolha ser feita por maioria absoluta podendo os eleitos ser reconduzidos uma vez.

§1º Os primeiros presidentes e vice-presidentes do conselho serão nomeados pelo Governador o Estado.

§2º O Secretário de Educação e Cultura presidirá as reuniões todas as vezes que a elas comparecer, não tendo, porém direito a voto.

 

Art. 4º Os membros do conselho estadual de cultura terão direito a gratificação de representação e por presença às reuniões a que comparecerem fixadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura será constituído em câmaras e comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras o às ciências, devendo uma das câmaras ser destinada especialmente aos assuntos do patrimônio histórico e artístico estadual.

 

Art. 6º O Conselho estadual de cultura deverá realizar, por mês um mínimo de quatro (4) e um máximo de doze (12) reuniões ordinárias.

§1º Durante o período das sessões, o conselho funcionará em reuniões de plenário, de câmaras e de comissões de acordo com as atribuições estipuladas no seu Regimento.

 

SECRETARIA DO GOVERNO

 

         A Secretaria do Governo comunica aos interessados que os despachos do Exmo. Sr. Governador do Estado serão realizados nos horários e dias seguintes

 

SEGUNDA-FEIRA

 

08:00 às 09:00 horas – Casa Militar  

                                        Secretaria do Governo

                                        Casa Civil

09:00 as 10:00 horas – Secretaria de Educação

10:00 as 11:00 horas – Secretaria da Fazenda

11:00 as 12:00 horas – Secretaria de Agricultura

15:00 as 18:00 horas – Audiência

 

TERÇA-FEIRA

 

08:00 AS 09:00 horas – Casa Militar

                                          Secretaria do Governo

                                          Casa Civil

09:00 as 09:30 horas – Secretaria Assistente

09:30 as 12:00 horas – Prefeitos e Vereadores

15:30 as 16:00 horas – Secretaria de Viação

16:00 as 16:30 horas – Secretaria de Segurança Pública

16:30 as 17:00 horas – Secretaria Extraordinária

17:00 as 18:00 horas – Secretaria de Administração

 

QUARTA-FEIRA

 

08:00 as 09:30 horas – Casa Militar

                                        Secretaria do Governo

                                        Casa Civil

09:30 as 10:00 horas – Polícia Militar

10:00 as 10:30 horas – Secretaria de Saúde

10:30 as 11:00 horas – CELPE

11:00 as 11:30 horas – Secretaria do Interior e Justiça

11:30 as 12:00 horas – Secretaria de Educação

15:00 as 18:00 horas – Audiência

 

QUINTA-FEIRA

 

08:00 as 09:00 horas – Casa Militar

                                         Secretaria do Governo

                                         Casa Civil

09:00 as 09:30 horas  - Secretaria Assistente

09:30 as 12:00 horas – Audiência com Deputados

14:30 as 5:30 horas – Secretaria da Fazenda

15:30 as 16:30 horas – Secretaria de Agricultura

17:00 as 17:30 – Secretaria de Segurança Pública

17:30 as 18:00 – Secretaria de Viação

 

 

SEXTA-FEIRA

 

08:00 AS 09:30 horas – Casa Militar

                                          Secretaria do Governo

                                          Casa Civil

09:30 as 10:30 horas – Secretaria de Administração

10:30 as 11:30 horas – Secretaria de Saúde

11:30 as 12:00 horas – Secretaria do Interior e Justiça

15:30 as 16:30 horas – Secretaria Extraordinária

16:30 as 18:00 horas – Audiências

 

Vistas                                   a) NILDO CARNEIRO LEÃO

                                               Secretário de Governo

 

§2º Sempre que for necessário, poderá o Conselho reunir-se em sessão extraordinária.

 

Art.7º As funções de Conselheiros será consideradas relevante interesse público e o eu exercício tem prioridade com relação ao de cargos públicos estaduais de que sejam titulares os conselheiros.

 

Art.8º Ao Conselho Estadual de Cultura além de outras atribuições conferidas por lei compete:

I – Elaborar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado ouvido o Secretário de Educação e Cultura;

II – Formular a política cultural no âmbito do Estado;

III – Promover iniciativas e sugerir à Secretaria de Educação e Cultura a adoção de medidas tendentes ao cumprimento dos Arts. 96, 97, 98, 99 e 101 da Lei nº 5.695, que estabelece o sistema estadual de educação ensino e cultura;

IV – Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com as Universidades e Instituições Culturais de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;

V – Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico estadual;

VI – Promover campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;

VI I- Emitir parecer sobre as solicitações, feitas pelas instituições culturais, de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, e as subvenções a serem concedidas pelo Governo do estado;

VIII – Estimular a criação de Departamentos Municipais de Cultura;

IX – Apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da secretaria de educação e cultura, com vistas a sua incorporação ao programa anual da secretaria, a ser aprovado pelo secretário de educação e cultura;

X – Elaborar o Plano Estadual de Cultura com os recursos oriundos do Fundo Nacional de Educação e de outras fontes orçamentárias ou não postos à sua disposição;

XI – Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo secretário de educação e cultura;

XII – Manter intercâmbio com os conselhos Federal e estaduais de cultura;

XIII – manter intercâmbio com o conselho estadual de educação, a quem compete elaborar o plano estadual de educação, de modo a evitar duplicidade de atividades e serviços na elaboração do plano estadual de cultura e assegurar que ambos se harmonizem no plano geral de ação da secretaria de educação e cultura, nos dois setores de suas atividades básicas.

XIV – Exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo conselho federal de cultura ou órgãos outros da união relacionados com assuntos culturais, sempre com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Parágrafo Único – Dependem de homologação do secretario de educação e cultura as deliberações a que se referem os itens IV e X deste artigo.

 

Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a abrir um crédito especial de até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação do conselho e o seu funcionamento no presente exercício.

 

Art.10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DE PERNAMBUCO EM 27 DE SETEMBRO DE 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

Oswaldo de Souza Coelho

Roberto Magalhães Melo.