Lei 5.977 - 02/06/1967

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LEI Nº 5.977, DE 02 DE JUNHO DE 1967

 

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, sob a denominação de Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE), tendo como finalidades primordiais o estudo planejamento e execução, sob regime industrial de serviços e obras concernentes a mecanização agrícola conservação irrigação e drenagem de solos agricultáveis,aproveitamento, manutenção e ampliação de recursos d’águas correntes ou subt

errânicas objetivando a implantação de estabelecimentos agrários.

Art.2º A COMAPE terá a sua sede na cidade do Recife Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios, agências e representantes em qualquer parte do território nacional, quando convier aos interesses da sociedade.

 

Art.3º O capital social da COMAPE não excederá a quatro milhões de cruzeiros novos, havendo o Estado de Pernambuco subscrever pelo menos, cinqüenta e um por cento das ações com direito de voto.

§1º A participação majoritária do Estado no capital votante nos termos do presente artigo, deverá ser observada obrigatoriamente nas futuras alterações do capital da sociedade.

§2º A COMAPE poderá emitir ações preferenciais, sem direito de voto, nos termos da Legislação Federal específica.

 

Art.4º O Estado de Pernambuco poderá realizar as ações que subscrever, no capital da COMAPE, em dinheiro ou bens móveis ou imóveis, de sua propriedade e que se possam destinar a consecução das finalidades da sociedade.

 

Art.5º O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito realizadas pela COMAPE até o limite da metade do capital social efetivamente realizado.

 

Art.6º A diretoria da COMAPE será composta de um presidente e dois diretores, todos eleitos pela Assembléia Geral.

§1º Não poderão ser diretores os incapazes de comerciar, os que estejam por lei proibidos, e os que na Diretoria ou no Conselho Fiscal tiverem parentes, em qualquer grau.

§2º Os mandatos dos Diretores, inclusive o de Presidente não poderão exceder de quatro anos, facultada a recondução.

 

Art.7º Além do seu pessoal próprio sujeito a Legislação Trabalhista a COMAPE poderá ter a seu serviço funcionários públicos, federais, estaduais ou municipais que lhe sejam postos a disposição.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores públicos do Estado ou das Autarquias estaduais postos a disposição da COMAPE terão assegurada a contagem do seu tempo de serviço, como de efetivo exercício de seu cargo ou função.

 

Art.8º Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de três milhões de cruzeiros novos, que correrá por conta dos recursos financeiros do Estado.

 

Art.9º Por exigência da Legislação pertinente ao Registro de Comércio e a Propriedade Industrial o Poder Executivo se for autorizado a alinear a denominação social do Art. 1º da presente Lei.

 

Art.10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DOS DESPECHOS DO GOVERNO DE PERNAMBUCO em 02 de junho de 1967.

a)NILO DE SOUZA COÊLHO

Danilo Cartaxo Sedrin

Osvaldo Coêlho