Lei 5.736 - 25/11/1965

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LEI Nº 5.736 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

 

EMENTA: Autoriza a criação da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco – FESP – e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu Sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação nos termos da Lei Federal n. 4.024 de 24 de dezembro de 1961 de uma Fundação com sede e foro na cidade do Recife, sob a denominação de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO – FESP.

 

Art. 2º A FESP destinar-se-á a manter Faculdades, Cursos e Institutos de Ensino Superior.

§ 1º Inicialmente serão mantidos pela FESP a Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco, a Faculdade de Odontologia de Pernambuco e a Escola de Administração Pública, criada pela Lei n. 2.622 de 30 de novembro de 1936, que passa a denominar-se Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco.

§ 2º A transferência para o patrimônio da FESP, independentemente de qualquer indenização, dos bens das atuais Faculdades de Ciências Médicas de Pernambuco e Faculdade de Odontologia de Pernambuco, é condição da sua constituição.

§ 3º Na hipótese de extinção da FESP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Constitui receita da FESP:

a)Auxílio global para sua manutenção e desenvolvimento, constante anualmente no Orçamento do Estado de Pernambuco;
b)Rendas patrimoniais;
c)Remunerações de serviços prestados mediante contrato firmado com pessoas físicas ou jurídicas.
d)Contribuição escolar;
e)Subvenções de entidades públicas e privadas.

 

Art. 6º A supervisão e administração da FESP será exercida:

a)pelo Conselho de Curadores;
b)pelo Presidente.

 

Art. 7º O conselho de Curadores será integrado pelos seguintes membros:

a)o Presidente da FESP que será o seu Presidente, tendo apenas, o voto de desempate;
b)diretores de cada uma das Faculdades, Cursos e Institutos mantidos pela FESP;
c)representante dos doadores de bens à FESP, escolhido forma prevista no Estatuto desta;
d)representante do Ministério de Educação e Cultura, através da Divisão de Ensino Superior;
e)representante do  Ministério de Saúde;
f)representante do Governo do estado;
g)representante da Secretaria de Educação e Cultura;
h)representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
i)representante da Secretaria da Fazenda;
j)representante da Secretaria do interior e Justiça.

 

Art. 8º Os membros de que tratam as alíneas “e” a “j” do artigo anterior serão indicados, juntamente com o respectivos suplentes, dentre pessoas de reputação ilibada para um mandato fixo de três (3) anos, permitida, apenas, uma (1) recondução.

§ 1º Ocorrendo renúncia ou afastamento definitivo de um dos membros do Conselho será designado substituto e respectivo suplente, os quais completarão, apenas o período de mandato do substituído.

§ 2º A fim de permitir a renovação anual do Conselho de Curadores, os mandatos iniciais dos membros indicados nas alíneas “h”, ”i” e “j”, terão a duração de um (1) ano e de dois (2) anos os das alíneas “f” e “g”.

 

Art. 9º Compete ao Conselho de Curadores:

a)Fiscalizar os atos do Presidente;
b)Aprovar o orçamento anual da FESP e votar créditos especiais e suplementares;
c)Fiscalizar a execução orçamentária e aplicação de receita através do exame de balancetes trimestrais;
d)Aprovar a alienação de bens da FESP;
e)Aprovar todo e qualquer ato que envolva compromisso financeiro a ser cumprido em mais de um exercício, ou de valor superior a vinte (20) vezes o salário mínimo regional;
f)Apreciar, em grau de recurso, quando importarem em compromisso financeiro para a FESP, as decisões das Congregações dos estabelecimentos mantidos;
g)organizar o quadro de servidores da FESP com às respectivas remunerações e posteriores modificações, observadas as mesmas formalidades previstas na alínea anterior;
h)Aprovar o quadro de servidores dos estabelecimentos mantidos com a respectiva remuneração e posteriores modificações, observadas as mesmas formalidades previstas na alínea anterior;
i)elaborar o Estatuto da FESP, e aprovar os regimentos dos estabelecimentos mantidos submetendo-os, assim como as posteriores  modificações à aprovação do Conselho Estadual de Educação sem prejuízo das exigências e respeito dispostos na legislação federal específica.

Parágrafo único.  As decisões do Conselho de Curadores serão apreciadas, em grau de recurso, pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 10. O presidente da FESP será escolhido pelo Governador do Estado, dentre os nomes constantes de lista tríplice organizada pelo Conselho de Curadores, mediante voto uninominal e secreto.

§ 1º O primeiro Presidente da FESP será de livre escolha do Governador do Estado entre pessoas de reputação ilibida e notório interesse pela causa da educação.

§ 2º Em seus impedimentos eventuais o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, anualmente eleito pelo Conselho de Curadores.

 

Art. 11. O mandato do Presidente da FESP terá a duração de quatro (4) anos, admitida uma recondução.

 

Art. 12. Compete ao Presidente:

a)Administrar a FESP;
b)Admitir e demitir servidores administrativos da FESP;
c)Prestar contas da administração;
d)Representar a FESP em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário.

 

Art. 13. Os direitos dos estabelecimentos mantidos serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes de listas tríplices indicadas pela respectivas Congregações mediante votação uninominal e secreta.

 

Art. 14. No que for aplicável, as relações empregatícias entre a FESP, os estabelecimentos e respectivos servidores serão disciplinadas pela legislação trabalhista vigente.

 

Art. 15. Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor de Administração Pública, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, ficam assegurados todos os direitos, vantagens e prerrogativas de que já são titulares, ou venham a adquirir por fôrça do exercício dos mesmos, na FESP e desta Lei, inclusive aposentadoria, disponibilidade e vencimentos, nunca inferiores aos fixados para os demais professores.

Parágrafo único. Os titulares a que se refere este artigo continuarão contribuindo para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP na proporção dos vencimentos que perceberem na FESP.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) como dotação inicial em benefício da FESP destinada ao custeio de sua instalação.

 

Art. 17. O Orçamento do Estado consignará a partir de 1966, para cumprimento do disposto no Art. 5º da presente Lei, dotação global correspondente a dois por cento (2%) sobre a arrecadação prevista para o Impôsto de Vendas e Consignações e a ser paga na fôrma da legislação estadual vigente.

 

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 26 de novembro de 1965.

a) PAULO PÊSSÔA GUERRA