Lei 4.625 - 07/06/1963

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LEI N. 4.625, DE 7 DE JUNHO DE 1963

 

EMENTA: Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão a perceber vencimentos do mesmo cargo.

 

O VICE-GOVENADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR do Estado de Pernambuco;

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão quando afastado dele, depois de mais de 10 anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento ou remuneração do mesmo cargo, até ser classificado em outro equivalente.

§ 1º No caso de aposentadoria por qualquer motivo, desde que satisfeitas as exigências do presente artigo, os proventos serão calculados sobre o vencimento ou remuneração do cargo em comissão.

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica ao que, depois de afastado do cargo em comissão, desvincular-se do serviço público estadual, por não ser funcionário efetivo, titular de outro cargo.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO DE PERNAMBUCO, em 7 de junho de 1963.

a) PAULO PESSOA GUERRA

Jovany de Sá Barreto Sampaio