|
Lei 3519 - 02/02/1960 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI N° 3519 DE 2 DE FEVEREIRO DE 1960 Ementa: Extingue e cria cargos no Quadro Único do Estado e dá outras providências. O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°.- Ficam extintos os seguintes cargos no Quadro Único do Estado, atualmente vagos:
Art. 2º - São criados e serão providos em comissão os seguintes cargos, que se incorporam ao Quadro Único do Estado:
Parágrafo Único – Os cargos de Secretário de Administração e Secretário Assistente são qualificados na categoria de Secretários de Estado.
Art. 3° - Ficam equiparados aos vencimentos dos Secretários de Estado os vencimentos do Secretário do Governo.
Art. 4° - A Secretaria de Administração ora se institui, ficam subordinados o Departamento Geral dos Serviço Público, o Quadro Único do Estado, o Cadastro Patrimonial e o Quadro de dos Funcionários em disponibilidades. Parágrafo Único- Poderão ser exercidas pelos secretários de administração, Quando autorizado pelo chefe do Executivo, as atribuições conferidas ao Governador nos arts. 86,116 e 238, da Lei n°1691, de 16 de outubro de 1953( Estatuto dos Funcionários Públicos), bem como as de que cogita o §1° do art. 50, da Lein.2622, de 30 de novembro de 1956.
Art.5° - Em decorrência desta Lei figurarão no orçamento para 1960, os seguintes quadros: 302- Palácio do Governo Classificação 302.8.02.0 – PESSOAL FIXO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 401- Gabinete do Secretário
Art. 6°- A colocação e o número de ordem, no Orçamento para 1960, dos quadros a seguir mencionados, sofrerão estas modificações:
401- A- Departamento Geral do Serviço Público (Diretoria Geral) 404 - Cadastro Patrimonial do Estado. 929 – Tribunal da Fazenda.
Art.7 °.- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação correndo as despesas com a sua execução no corrente exercício, por conta dos correspondentes duodécimos das verbas atingidas e das disponibilidades financeiras consequentes da extinção dos cargos relacionados no art. 1°.
Art.8° - A regulamentação das atribuições dos órgãos e cargos criados será expedida dentro do prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de fevereiro de 1960. As.) CID FEIJÓ SAMPAIO
SALVIANO MACHADO FILHO
|