Lei 3519 - 02/02/1960

Inicio  Anterior  Próximo

LEI N° 3519 DE 2 DE FEVEREIRO DE 1960

Ementa: Extingue e cria cargos no Quadro Único do Estado e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1°.- Ficam extintos os seguintes cargos no Quadro Único do Estado, atualmente vagos:

 

 

Nível

Mensal

Cr$

Anual

Cr$

3

Assessores Administrativos

19

30.000,00

468.000,00

1

Revisor

19

13.000,00

156.000,00

5

Assessores  Administrativos

15

55.000,00

660.000,00

2

Oficias  Administrativos

15

22.000,00

264.000,00

1

Mecânico de Linotipo

11

9.000,00

108.000,00

3

Oficiais Administrativos

11

27.000,00

324.000,00

1

Agrônomo Ruralista

15

11.000,00

132.000,00

1

Escriturário

8

7.500,00

90.000,00

2

Estatísticos

8

15.000,00

180.000,00

1

Escriturário

6

6.500,00

78.000,00

1

Tratador

3

5.000,00

60.000,00

1

Investigação Policial

5

6.000,00

72.000,00

1

Investigador Policial

6

6.500,00

78.000,00

1

Agrônomo Ruralista

15

11.000,00

132.000,00

 

 

 

233.500,00

2.802.000,00

 

Art. 2º - São criados e serão providos em comissão os seguintes cargos, que se incorporam ao Quadro Único do Estado:

1

Secretário  de Administração

1

Secretário Assistente

1

Chefe da casa  Civil

1

Secretário Particular do Governador

4

Oficiais de Gabinete

 

Parágrafo Único – Os cargos de Secretário de  Administração e Secretário Assistente são qualificados na categoria de Secretários de Estado.

 

Art. 3° - Ficam equiparados aos vencimentos dos Secretários de Estado os vencimentos do Secretário do Governo.

 

Art. 4° - A Secretaria de Administração ora se institui, ficam subordinados o Departamento Geral dos  Serviço Público, o Quadro Único do Estado, o Cadastro Patrimonial e o Quadro de dos Funcionários em disponibilidades.

Parágrafo Único- Poderão  ser exercidas pelos secretários de administração, Quando autorizado pelo chefe do Executivo, as atribuições conferidas ao Governador nos arts. 86,116 e 238, da Lei n°1691, de 16 de outubro de 1953( Estatuto dos Funcionários Públicos), bem como as  de que cogita o §1° do art. 50, da Lein.2622, de 30 de novembro de 1956.

 

Art.5° - Em decorrência desta Lei figurarão no orçamento para 1960, os seguintes quadros:

302- Palácio do Governo

Classificação

302.8.02.0 – PESSOAL FIXO

 

 

Cr$

a)

Vencimentos dos Secretário do Governo

Representação do Secretário

Representação do oficial de Gabinete

420.000,00

60.000,00

48.000,00

b)

Vencimentos do Secretário Assistente

Representação do Secretário Assistente

420.000,00

60.000,00

c)

I Chefe da Casa Civil- Nível 25

Representação do Chefe da Casa Civil

300.000,00

180.000,00

d)

1 Secretário Particular do Governador -

Nível 25

300.000,00

e)

4 Oficiais de Gabinete do Governador –

Nível 21

720.000,00

f)

Representação do Chefe da Casa Militar

96.000,00

g)

Representação do Ajudante de Ordens

72.000,00

h)

Representação do Diretor de Administração

48.000,00

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

401- Gabinete do Secretário

a)

Vencimentos do Secretário de Administração

Representação do Secretário de Administração

420.000,00

60.000,00

b)

Representação do Oficial  de Gabinete

48.000,00

 

Art. 6°- A colocação e o número de ordem, no Orçamento para 1960, dos quadros a seguir mencionados, sofrerão estas modificações:

 

401- A-  Departamento Geral do Serviço Público

            (Diretoria Geral)

404 - Cadastro Patrimonial do Estado.

929 – Tribunal da Fazenda.

 

Art.7 °.- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação correndo as despesas com a sua execução no corrente exercício, por conta dos correspondentes duodécimos das verbas atingidas e das disponibilidades financeiras consequentes da extinção dos cargos relacionados no art. 1°.

 

Art.8° - A regulamentação das atribuições dos órgãos e cargos criados será expedida dentro do prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art.9° - Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de fevereiro de 1960.

As.) CID FEIJÓ SAMPAIO

 

SALVIANO MACHADO FILHO