LEI Nº 19.130, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2025.
Altera a Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023 que institui
o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, originada de projeto de
lei de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Teresa Leitão, a fim de
tornar obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos de que trata a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, bem como nos
processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal, nas hipóteses
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
.................................................................................................................
CAPÍTULO III
DO ACESSO À TERRA
.................................................................................................................
Seção X
Da Reserva de Vagas em Concursos
Públicos e Processos Seletivos Simplificados (AC)
Art. 41-A. É obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, nos seguintes certames: (AC)
I - concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, de que trata a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011; (AC)
II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de
pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (AC)
Parágrafo único. O percentual de vagas a serem oferecidas nos certames a
que se refere este artigo serão disciplinadas nas leis específicas que tratam
de concurso público e processos seletivos simplificados, respectivamente, Lei nº 14.538, de 2011 e Lei nº 14.547, de 2011.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA