LEI Nº 19.130, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023 que institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos de que trata a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, bem como nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal, nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO À TERRA

.................................................................................................................

 

Seção X

Da Reserva de Vagas em Concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados (AC)

 

Art. 41-A. É obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, nos seguintes certames: (AC)

 

I - concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de que trata a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011; (AC)

 

II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (AC)

 

Parágrafo único. O percentual de vagas a serem oferecidas nos certames a que se refere este artigo serão disciplinadas nas leis específicas que tratam de concurso público e processos seletivos simplificados, respectivamente, Lei nº 14.538, de 2011 e Lei nº 14.547, de 2011.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA