Lei 14.538 - 14/12/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                    Recife, 15 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei. 

§ 1º É da responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do concurso público para provimento de cargos existentes dentro de sua estrutura organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.

§ 2º O concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outras instituições especializadas, mediante expressa autorização da Secretaria de Administração, que fixará as condições de sua realização. 

Art. 2º A realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal, salvo em relação às entidades que independam de recursos do Tesouro Estadual. 

Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público quando: 

I - existam vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos/empregos; 

II - inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade; 

III - for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas. 

Art. 4º O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.

Art. 5º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade não poderá ser nomeado ou admitido para instituição diversa daquela para a qual se submeteu ao certame.

Art. 6º Na autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para realização de concurso público será fixado prazo, não superior a seis meses, para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pela Câmara de Política de Pessoal do Estado.

CAPITULO II

DOS EDITAIS 

Art. 7º O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso. 

Art. 8º O edital será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, quando houver, no dia da sua publicação.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações posteriores no edital, que versem sobre: 

a) conteúdo programático;

b) peso das disciplinas;

c) outras questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à realização das provas.

§ 2º A alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e divulgada na forma do disposto no inciso II. 

§ 3º O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato conjunto motivado do Secretário de Administração e do dirigente máximo do órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso. 

Art. 9º O edital consignará, dentre outras informações: 

I - objetivo do concurso;

II - identificação da instituição realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade que o promove;

III - menção à deliberação que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

IV - indicação dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das atribuições, área de atividade e especialidade, regime jurídico, Lei de criação e seus regulamentos, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

V - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição Estadual;

V - quantitativo de cargos e empregos reservados às pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas, bem como critérios para sua admissão; (Redação dada pela Lei 19.050/2025)

 

VI - período, horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua confirmação;

VII - valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

VIII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

IX - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

X - requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;

XI - tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;

XII - indicação das prováveis datas e horários de realização das provas;

XIII - número de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XIV - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XV - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público, inclusive fixando os critérios para desempate;

XVI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XVII - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;

XVIII - instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos recursos;

XIX - definição de prazos para cumprimento de exigências;

XX - prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e

XXI - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.

Parágrafo único. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 10. Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração de editais.

Art. 11. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de Administração do Estado em ato conjunto com o dirigente máximo da entidade solicitante e publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição promovente, quando houver.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE INSCRIÇÃO

Art. 12. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 13. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.

SEÇÃO II

DO ATO DE INSCRIÇÃO 

Art. 14. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no edital do concurso. 

Art. 15. Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo. 

Art. 16. O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso. 

Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição pode ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante instrumento normativo específico. 

SEÇÃO III

DA VALIDADE DA INSCRIÇÃO 

Art. 17. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Lei e no edital normativo do concurso. 

Art. 18. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Lei ou com o edital normativo do concurso. 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

 

 

Art. 19. Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

III - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.413/2021)

§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

III - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.413/2021)

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.

Art. 20. O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 21. As disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DA RESERVA DE VAGAS (Redação dada pela Lei 19.050/2025)

 

 

 

Seção I (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

Das Vagas para Pessoas Com Deficiência (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco.

§ 1º O candidato com deficiência de que trata o caput, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência. 

§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência do candidato. 

§ 4º As vagas reservadas e não preenchidas por pessoa com deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público. (Redação acrescentada pela Lei nº 18.184/2023)

 

Seção II (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

Das vagas de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-B. Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma: (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-C. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; e (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-D. Os editais de abertura de concursos públicos estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em Decreto. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi ciente para aprovação na ampla concorrência.(Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação sufi ciente para as fases seguintes. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 3º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-E. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

I - será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

II - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-F. A reserva de vagas de que trata o art. 22-B será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 1º Serão previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 22-C poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-G. Os editais de abertura de concursos públicos garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de Decreto. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-H. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

 § 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada, nos termos a ser definido em Decreto. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-I. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Art. 22-J. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

Parágrafo único. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos ou emprego vagos durante o prazo de validade do concurso público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.” (Redação acrescentada pela Lei 19.050/2025)

 

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

Art. 23. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a Lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.

§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em Lei.

§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.   (Revogado pela Lei 14.678/2012)

§ 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

§ 6º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa.

§ 7º Faculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma delas se constitua em curso ou programa de formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 8º Quando o número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou programa de formação ensejar a necessidade de constituição de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

Art. 23-D. As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 1º Terá o direito previsto no caput, a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação.(Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 7º O tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

Art. 23-E. O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação.(Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

Art. 23-F. Fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério, quando: (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

I - o certame depender da realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

II - houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

§ 1º A candidata gestante ou puérpera que optar pelo disposto no caput não poderá ser eliminada ou excluída do concurso público unicamente por motivo de gravidez ou puerpério. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

§ 2º A candidata que desejar realizar o curso ou programa de formação na próxima turma deverá comprovar o estado de gravidez ou puerpério por meio da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente, ao órgão ou entidade responsável pela organização do certame. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

§ 3º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez ou puerpério sujeitará a candidata: (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

I - à eliminação do concurso público; e, (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

II - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

§ 4º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser prejudicada em razão da realização do curso ou programa de formação em turma posterior.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 24. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o desempenho das funções.

§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego.

 § 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego, observadas a previsão legal, a objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (Redação dada pela Lei 14.678/2012)

§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Art. 25. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas por escrito, devendo conter a exposição dos motivos da incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego público para o qual concorre, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei 14.715/2012)

§ 1º-A O candidato, mesmo que tenha sido considerado apto, poderá obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico. (Incluído pela Lei 14.715/2012)

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

§ 2º-A A avaliação do recurso interposto pelo candidato será realizada por junta de profissionais da área.(Incluído pela Lei 14.715/2012)

§ 3º Os profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal, bem como ser assessorado por psicólogo que não tenha feito parte da comissão avaliadora, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente com base nas provas realizadas, devendo esta previsão encontrar-se expressa no respectivo edital. (Redação dada pela Lei 14.678/2012)

§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

§ 6º Para proceder à avaliação referida neste artigo, o profissional deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza, sendo validados em nível nacional, e o seu resultado deverá ser disponibilizado ao candidato de forma escrita, concisa, objetiva e inteligível. (Incluído pela Lei 14.678/2012)

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO FÍSICA

(Incluída  pela Lei 14.678/2012)

 

Art. 25-A. A realização de provas de aptidão física, quando houver disposição no edital, deverá conter também a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação. (Incluído  pela Lei 14.678/2012)

 

Art. 25-B. O candidato poderá solicitar, com a antecedência mínima fixada em decreto, a filmagem do seu exame de capacitação física nos concursos públicos promovidos pelos órgãos e entes estaduais. (Incluído  pela Lei 14.678/2012)

 

§ 1º O custo da filmagem deverá ser arcado pelo candidato, que deverá recolher o valor indicado pelo órgão promovente do concurso no prazo fixado em decreto. (Incluído  pela Lei 14.678/2012)

 

§ 2º O valor a ser recolhido na forma disposta no § 1º deste artigo não poderá ser superior aos custos estritamente necessários para a realização da filmagem e sua disponibilização em mídia ao candidato. (Incluído  pela Lei 14.678/2012)

 

§ 3º Cópia da filmagem deverá ser entregue ao candidato no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de realização do exame de capacitação física. (Incluído  pela Lei 14.678/2012)

 

§ 4º A filmagem de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada no órgão promovente pelo mesmo prazo de validade do respectivo concurso público. (Incluído  pela Lei 14.678/2012)

 

Art. 25-C. .......................................................................................................

 

§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

I - à eliminação do concurso público; (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e, (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.206/2021)

 

§ 5º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante não poderá ser prejudicada em razão da remarcação da prova de avaliação física.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.484/2021)

 

 

Seção III

(Redação acrescentada pela Lei nº 17.825/2022)

 

Da Avaliação Médica

(Redação acrescentada pela Lei nº 17.825/2022)

 

Art. 25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física dos candidatos. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.825/2022)

 

Art. 25-E. Os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.825/2022)

 

Parágrafo único. Sendo positivo o resultado do exame, o candidato poderá apresentar contraprova, nos prazos e condições estabelecidos no edital do concurso público. (Redação acrescentada pela Lei nº 17.825/2022)

 

Art. 25-F. Os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério da instituição que organizará o certame ou dos candidatos.” (Redação acrescentada pela Lei nº 17.825/2022)

 

 

CAPÍTULO VI

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO 

Art. 26. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. 

§ 1º O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso. 

§ 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicada a portaria de homologação do concurso.

§ 3º A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

Art. 26-A. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos já homologados e em fase de convocação de aprovados durante o período em que perdurar situação excepcional de calamidade pública, reconhecida nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.873/2020)

Parágrafo único. Os prazos de validade retomarão seu curso, pelo período que lhes restava na data de publicação do ato de suspensão, tão logo reconhecida, por ato formal do Chefe do Poder Executivo Estadual, a normalização da situação calamitosa.” (Redação acrescentada pela Lei nº 16.873/2020)

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 27. Será de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a publicação no Diário Oficial do Estado de Portaria Homologatória com o resultado oficial do certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação suficiente para as vagas abertas no certame, ainda que tenham atingido nota mínima, considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público.

§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação previsto no edital considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público. (Redação dada pela Lei nº 15.401/2014).

§ 2º Na hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério de reprovação indicado no § 1º aplicar-se-á, considerando-se o argumento de classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.

Art. 28. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público. 

Art. 29. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade. 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo do certame.

Art. 30. O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Funcional será homologado através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante do concurso.

Art. 31. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá ao lado do nome e classificação do candidato o termo "sub judice", com o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 32. O não comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame implicará em sua desistência automática do concurso. 

Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público. 

Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração. 

Art. 34. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, independentemente da fase em que o certame se encontrar, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 

Art. 35. É vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de cadastro de reserva.

Art. 36. É obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas constantes do respectivo edital.

 Art. 36-A. Os editais de concursos públicos deverão fazer menção a esta Lei, além conter informações, em linguagem compreensível ao candidato, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com desempenho esperado para o cargo. (Incluído pela Lei 14.678/2012)

Art. 37. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas complementares que ser fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental. 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA