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Lei 18.826 - 28/02/2025 |
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LEI Nº 18.826, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. (Vide Decreto nº 58.456/2025)
Altera a Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criadas as gratificações de representação atribuídas aos servidores efetivos pelo desempenho e de função de gestão hospitalar, exclusivas aos hospitais pertencentes à estrutura da Secretaria de Saúde, ao Hospital dos Servidores do Estado, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e ao Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, conforme Anexo Único. (NR)
§ 1º São considerados como funções de gestão hospitalar, para fins da percepção da gratificação prevista no caput, as funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco. (NR)
§ 2º Os servidores, em exercício nas funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, cumprirão jornada de trabalho em regime integral, sem prejuízo das hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários. (NR) .....................................................................................................................”
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.409, de 2023, passa a vigorar com os acréscimos constantes no Anexo Único.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ZILDA DO REGO CAVALCANTI TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO ...................................................................................................................... FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE (AC)
COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO PROF. ENIO LUSTOSA CANTARELLI (AC)
”
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