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Lei 18.325 - 06/10/2023 |
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LEI Nº 18.325, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................................... .........................................................................................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (NR) .........................................................................................................................
§ 5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (AC)
§ 6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes com deficiência. (AC)
§ 7° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que foram repassados.” (AC)
Art. 2º ............................................................................................................... .........................................................................................................................
§ 2º A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de realizar parte das rotas de transporte escolar. (AC)
Art. 3° ...............................................................................................................
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Os valores dos repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.463. de 2008, com a redação modificada por esta Lei, referentes ao período de fevereiro a setembro de 2023, serão transferidos em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 15 de outubro de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS WILSON JOSÉ DE PAULA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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