Lei 18.326 - 06/10/2023

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LEI Nº 18.326, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.

 

§ 1º O Programa ora instituído deve ser instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios selecionados.

 

§ 2º A seleção dos municípios contemplados por meio deste Programa obedecerá a critérios, metodologia e prazos definidos em decreto.

 

§ 3º A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.

 

§ 4° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, assim como os respectivos valores que foram repassados.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação infantil tem por fi nalidade:

 

I - efetivar ações de regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182 da Constituição Estadual;

 

II - apoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);

 

III - oferecer às crianças atendidas na educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

 

IV - ampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica;

 

V - apoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças na educação básica; e

 

VI - ofertar suporte às ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater a evasão escolar.

 

Art. 3º Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos municípios em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou, ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.

 

Art. 4º Os municípios deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos conforme metodologia e prazos especificados em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Secretaria de Educação e Esportes e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º É vedado ao município convenente, salvo justificativa e autorização expressa da Secretaria de Educação e Esportes:

 

I - desistir do Programa sem a execução total ou parcial das obrigações assumidas no convênio;

 

II - utilizar os recursos para finalidade diversa do disposto no art. 3º desta Lei; e

 

III - deixar de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e Esportes.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA