Lei 13.463 - 09/06/2008

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LEI Nº 13.463,DE 09 DE JUNHO DE 2008.

 

Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE , e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios que prestem tais serviços.

 

Parágrafo único. Nos Municípios, excepcionalmente, em que houver divergência em relação aos dados apresentados pelo censo escolar, utilizar-se-ão dados referentes à matricula do ano em curso, fornecidos pelas respectivas Gerências Regionais de Educação.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

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§ 5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

§ 6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

§ 7° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que foram repassados.” (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

Art. 2º A cooperação financeira de que trata o caput deste artigo será realizada mediante repasse de recursos do Estado aos Municípios que prestem serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, os quais serão calculados com base no número de alunos efetivamente transportados, obtidos nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, relativo ao ano imediatamente anterior.

 

§ 2º A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de realizar parte das rotas de transporte escolar. (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

Art. 3° O repasse de recursos do PETE aos Municípios ocorrerá mensalmente, até o 5º dia útil, depositado em contas específicas abertas para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I – nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 Km² (um mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ R$ 351,00 (trezentos e cinqüenta e um reais) por aluno transportado;

 I – nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 Km² (um mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) por aluno transportado; (Redação dada pelo Decreto 36.778/2011)

I - R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial superior a 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados); e (Redação dada pelo Decreto 39.127/2013)

I - nos municípios com extensão territorial superior a 1.500 Km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 731,02 (setecentos e trinta e um reais e dois centavos) por aluno transportado; (Redação dada pela Lei n° 15.712/2016)

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

II – nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 Km² (um mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) por aluno transportado.

II – nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 Km² (um mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de  R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) por aluno transportado. (Redação dada pelo Decreto 36.778/2011)

II - R$ 333,65 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados). (Redação dada pelo Decreto 39.127/2013)

II - nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados) e inferior a 1.500 Km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 573,57 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; (Redação dada pela Lei n° 15.712/2016)

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

III - nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 416,11 (quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos) por aluno transportado. (Acrescido pela Lei n° 15.712/2016)

III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno

transportado. (Redação dada pela Lei nº 18.325/2023)

 

§ 1º Os valores discriminados nos incisos I e II do caput deste artigo, serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II e III do caput, serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 15.712/2016)

 

§ 2º Os Municípios participantes do PETE deverão incluir nos seus respectivos orçamentos fonte específica que identifique os recursos transferidos na forma desta Lei.

 

Art. 4º Compete aos Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados.

 

Art. 5° A inscrição do Município no PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 03 (três) anos, renovável por igual período.

 

Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, a qualquer tempo, desde que resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.

 

Art. 7º Os Municípios que aderirem ao PETE prestarão contas dos recursos recebidos anualmente, em até 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Educação do Estado, a contar do fim do ano letivo.

 

Parágrafo único. Os documentos originais que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamento efetuados com recursos do PETE, deverão ser mantidos nos arquivos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à inclusão do PETE no Plano Plurianual do Estado – PPA.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de fevereiro de 2008.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.367 de 22 de maio de 2003.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR