Lei 16.773 - 23/12/2019

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LEI Nº 16.773, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual para aperfeiçoar a legislação referente à alienação de imóveis públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo: (AC)

 

I - ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o bem imóvel no domínio do Estado; (AC)

 

II - dependerá de autorização legislativa, mediante sanção de lei específica; (AC)

 

III - poderá ser realizada na modalidade de concorrência; (AC)

 

IV - efetuar-se-á ainda que imperfeita a regularização cartorial dos bens imóveis; e (AC)

 

V - poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios. (AC)

 

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º devem constar, de forma clara e concisa, no edital. (AC)

 

Art. 3º  ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - exigência de garantia e/ou sinal definido na forma do edital. (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

§ 1º Na venda de bens móveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado. (AC)

 

§ 2º Na venda de bens imóveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as seguintes condições: (AC)

 

I - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)

 

II - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)

 

III - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos I, a disponibilização para venda com deságio de 20% (vinte por cento) acontecerá, em sequência, na mesma data e local; (AC)

 

IV - a disponibilização para venda com deságio de 40%, na forma prevista no inciso II, ocorrerá em data diferente da que ocorreu a oferta inicial; (AC)

 

V - demais condições previstas no edital de licitação. (AC)

 

§ 3º Para os bens imóveis enquadrados nas condições previstas no inciso V do § 1º do art. 2º, o valor mínimo inicial será de 80% (oitenta por cento) do valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)

 

Art. 4º-A. Na hipótese de ocorrência, na venda de bens imóveis, de concorrência ou leilão público fracassado ou declarado deserto, os referidos bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, com deságio de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)

 

Art. 4º-B. Nas operações de leilões de bens imóveis, fica vedada a alienação por preço vil, considerado este como o preço cujo deságio seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para arrematação estipulado na primeira oferta do leilão. (AC)

 

Art. 5º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que tratam o caput deste artigo e o § 1º, implicará na perda do valor já recolhido a título de sinal e/ou garantia, em favor da Administração e, se for o caso, do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica determinada a republicação da Lei nº 13.517, de 2008, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALÇCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO