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Lei 16.779 - 23/12/2019 |
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LEI Nº 16.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. (AC)
§ 2º A solicitação e o encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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