Lei 16.688 - 06/11/2019

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LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco– PEAPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, considerando as determinações legais vigentes, em especial, os arts. 205 e 225 da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, norteará a elaboração, a revisão e a implementação do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE e de outras atividades que estejam direta ou indiretamente relacionadas à Educação Ambiental.

 

Art. 2º Entende-se Educação Ambiental como um processo contínuo, dinâmico, crítico, transformador, participativo e interativo de aprendizagem para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências individuais e coletivas direcionados a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza e para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 3º A Educação Ambiental é componente essencial e permanente da Política Educação Ambiental e de Meio Ambiente de Pernambuco, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de educação e em áreas de gestão do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE

DIRETRIZES E LINHAS DE AÇÃO

 

Art. 4º Fica instituída a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.

 

Art. 5º Em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE envolve, em sua esfera de ação educativa ambiental, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente –Sisnama e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Sisemas, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Estado e dos municípios, empresas privadas, organizações não governamentais e movimentos sociais com atuação no Estado.

 

Art. 6º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE tem como referência os seguintes princípios básicos, alguns já estabelecidos na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA:

 

I - complexidade como referência, para a reflexão crítica das relações indivíduo-sociedade/natureza, face às abordagens das questões ambientais;

 

II - cidadania comprometida com a relação sociedade/natureza, para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida;

 

III - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

IV - respeito e valorização à diversidade cultural, à realidade local e ao conhecimento tradicional;

 

V - contextualização das questões ambientais, considerando as especificidades locais, regionais, nacionais e globais, bem como a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

VI - valorização da sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras;

 

VII - pluralismo de ideias, diversidade epistemológicas e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter/transdisciplinaridade;

 

VIII - o diálogo como referência para a construção horizontal dos conhecimentos, na interação educador/educando, com vistas à transformação da relação sociedade/natureza; e

 

IX - avaliação crítica, permanente e contínua do processo educativo.

 

Parágrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente- PNEA, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e a interação com outras políticas setoriais, na interface da atuação voltada para a sustentabilidade ambiental no Estado.

 

Art. 7º São objetivos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, além daqueles constantes da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, devidamente contextualizados para a esfera político institucional no âmbito do território pernambucano:

 

I - estimular o diálogo entre os saberes científicos e os saberes filosóficos, artísticos, religiosos, tradicionais e empíricos com o intuito de construir conhecimentos e estratégias de ação comprometidas com a sustentabilidade ambiental local;

 

II - contextualizar os problemas ambientais locais, vivenciados pelos grupos sociais, numa perspectiva inter/transdisciplinar, favorecendo o seu conhecimento e a sua compreensão;

 

III - fortalecer a cidadania e a organização social, no contexto do envolvimento e da participação competente e responsável nas esferas de decisões e ações da gestão ambiental;

 

IV - envolver povos e comunidades tradicionais e populações ribeirinhas, no debate e nas decisões da gestão dos recursos e bens naturais locais, bem como na repartição dos benefícios gerados por eles;

 

V - fortalecer e estimular o conhecimento popular, nas diversas formas de uso dos recursos naturais, na perspectiva da sustentabilidade;

 

VI - incentivar a interação inter/transdisciplinar e interinstitucional na construção de conhecimentos e na realização de ações para a proteção dos ecossistemas locais;

 

VII - estimular a integração e a interação entre os setores sociais municipais para a construção dos instrumentos normativos de gestão da Educação Ambiental local/regional;

 

VIII - estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas na interface com as questões ambientais, enfatizando a gestão dos resíduos sólidos, a nível das gestões municipais locais;

 

IX - estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas, enfatizando a necessidade de adaptação e mitigação frente ao cenário de mudanças climáticas;

 

X - estimular a criação de conselhos municipais na área ambiental e/ou o funcionamento efetivo e competente dos mesmos, para fortalecer os atores sociais envolvidos nas ações de proteção ambiental e controle social;

 

XI - estimular a criação e a publicação de materiais educativos relacionados às temáticas ambientais, com foco na Educação Ambiental;

 

XII - realizar ações intersetoriais em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie humana; e

 

XIII - fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente.

 

Art. 8º São as seguintes linhas de ação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE:

 

I - Educação Ambiental e gestão;

 

II - Educação Ambiental, recursos, monitoramento e avaliação;

 

III - Educação Ambiental Formal;

 

IV - Educação Ambiental Não Formal;

 

V - Educação Ambiental e formação continuada;

 

VI - Educação Ambiental, comunicação e arte;

 

VII - Educação Ambiental e responsabilidade socioambiental;

 

VIII - Educação Ambiental, participação e organização social/comunitária; e

 

IX - Educação Ambiental, estudos, pesquisas, inovações tecnológicas e ações.

 

§ 1º As linhas de ação são norteadas pelos princípios da Educação Ambiental e coordenadas por seus objetivos, devendo ser viabilizadas sob a forma de diferentes ações/atividades, para promover a compreensão dos processos ecológicos necessários à integridade ambiental, bem como ao equilíbrio da relação sociedade/natureza.

 

§ 2º As linhas de ação estão propostas para todas as esferas de gestão pública, privada, não governamental e sociedade em geral, bem como para todas as áreas temáticas específicas, no contexto das interações e correlações de forças entre os diversos setores sociais que configuram e dinamizam cada área de atuação.

 

§ 3º Os projetos, estudos e ações em Educação Ambiental, na relação com as diferentes linhas de ação, devem incentivar e apoiar as diversas formas de organização da sociedade civil, fortalecendo-as como um dos caminhos importantes para a conquista da cidadania.

 

§ 4º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

 

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a incorporação da dimensão ambiental, de forma inter/transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, de competência do Estado;

 

II - a ampla difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;

 

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação dos interessados na formulação e execução de estudos e pesquisas relacionados às questões ambientais;

 

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental;

 

V - o apoio a iniciativas da sociedade, incluindo a produção de material educativo e de comunicação; e

 

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e de imagens para o suporte das ações de Educação Ambiental.

 

§ 5º O detalhamento das ações a serem desenvolvidas em cada linha de ação será foco do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, em suas etapas de atualização.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 9º São modalidades da Educação Ambiental:

 

I - Educação Ambiental Formal; e

 

II - Educação Ambiental Não Formal.

 

Seção I

Da Educação Ambiental Formal

 

Art. 10. A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de Educação,  considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.

 

Art. 11. A Educação Ambiental Formal será desenvolvida de forma transversal aos componentes curriculares, como uma prática educativa inter/transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação formal do Sistema Estadual de Educação.

 

§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como componente curricular específico no currículo de ensino formal.

 

§ 2º De acordo com Resolução Conselho Nacional de Educação-CNE/Conselho Pleno-CP nº 2, de 30 de janeiro de 2012, é facultada a criação de componente curricular específico de Educação Ambiental em cursos de formação de professores, em cursos de pós-graduação e em cursos de extensão universitária.

 

§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve promover valores de cooperação, de relações solidárias e de proteção do ambiente natural e construído, objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar social.

 

§ 4º A Educação Ambiental será temática obrigatória da formação continuada dos professores das escolas públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento da ação educativa ambiental qualificada.

 

§ 5º A Secretaria de Educação e Esportes e as Secretarias de Educação dos municípios, devidamente assessoradas, respectivamente pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE e pelas instâncias reguladoras locais, em parceria com instituições formativas, devem promover curso de atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização para o corpo docente e administrativo escolar.

 

Art. 12. A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Estadual, do funcionamento de instituições de ensino, públicas e privadas, integrantes do Sistema Estadual de Educação, e suas respectivas ofertas de ensino, observarão, no que couber, o cumprimento das disposições da presente Lei, respeitada a competência atribuída ao Estado no Sistema Nacional de Educação.

 

Art. 13. Na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual incentivará:

 

I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades;

 

II - o desenvolvimento de práticas socioeducativas interativas no contexto da inter-relação entre os conteúdos curriculares trabalhados pela escola e as questões ambientais vivenciadas pela comunidade escolar e seu entorno;

 

III - a promoção de simpósios, conferências, palestras e outros encontros de cunho científico, pedagógico e cultural que tratem da temática de Educação Ambiental;

 

IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; e

 

V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais.

 

Seção II

Da Educação Ambiental Não Formal

 

Art. 14. A Educação Ambiental Não Formal constitui-se enquanto ações e práticas, realizadas no contexto do processo educativo não formal, voltadas para compreensão, sensibilização e mobilização da coletividade acerca das questões ambientais, na direção do comprometimento com a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, com vistas à construção de sociedades sustentáveis.

 

Art. 15. No desenvolvimento da ação educativa ambiental não formal será incentivado pelo Estado:

 

I - o fomento e a implantação de Centros de Educação Ambiental, através da destinação e do uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;

 

II - a criação de mecanismos de atribuições e responsabilidades permanentes das ações de Educação Ambiental, como a formação adequada de agentes populares de Educação Ambiental;

 

III - o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que promovam a integração entre os diversos segmentos da comunidade local;

 

IV - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, em parceria com as escolas, organizações não governamentais e movimentos sociais;

 

V - a promoção de atividades de Educação Ambiental considerando a produção, o consumo sustentável e a destinação adequada, incluindo os catadores de materiais recicláveis, com o intuito de desenvolver a economia circular;

 

VI - o desenvolvimento de ações e projetos de Educação Ambiental nas comunidades tradicionais, nos assentamentos rurais e nas comunidades ribeirinhas do Estado;

 

VII - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação no âmbito municipal, de programas e campanhas educativas, enfocando temas socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;

 

VIII - a ação educativa ambiental para interação da sociedade pernambucana no esforço para proteção das Unidades de Conservação do Estado e demais áreas protegidas;

 

IX - a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa, de organizações não governamentais e de movimentos sociais, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;

 

X - a implantação de centros de Educação Ambiental nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado e nos municípios;

 

XI - o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que estimulem e fortaleçam a interatividade de segmentos sociais na abordagem de questões ambientais locais; e

 

XII - a produção e disseminação das informações sobre as causas e as consequências decorrentes da mudança do clima, enfocando, dentre outros, as vulnerabilidades do Estado e de sua população, considerando o Plano Estadual de Mudanças Climáticas.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE

 

Art. 16. São instrumentos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco-PEAPE:

 

I - o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco;

 

II - o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE;

 

III - o Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA; e

 

IV - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE.

 

Seção I

Do Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco

 

Art. 17. Será implantado o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, como instância da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cuja gestão será de responsabilidade da sua Gerência de Educação Ambiental, com atuação na área de planejamento, formação continuada, produção de publicações didáticas e informativas, atividades de arte-educação e receptivo educativo ambiental.

 

§ 1º O Centro de que trata o caput deverá consolidar-se como um espaço interativo de Educação Ambiental Não Formal e Formal, para o debate acerca de questões ambientais locais e globais.

 

§ 2º As ações educativas ambientais a serem desenvolvidas pelo Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco devem estimular o envolvimento participativo dos diferentes setores e grupos sociais das diversas Regiões do Estado para o fortalecimento e enraizamento do enfoque educativo nos locais de atuação dos referidos atores/grupos sociais.

 

Seção II

Do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco-PEA/PE

 

Art. 18. O Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE se consubstancia no conjunto de diretrizes, estratégias e ações que servirão como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual.

 

Art. 19. Estará garantida no processo de revisão e implementação do PEA/PE:

 

I - a participação da sociedade;

 

II - o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica, epistemológica, social e cultural do Estado;

 

III - a inter/transdiciplinaridade e a descentralização de ações; e

 

IV - a interação dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.

 

Parágrafo único. As próximas revisões e/ou atualizações do PEA/PE devem ser consonantes com a presente Lei, considerando as dinâmicas de transformações das relações indivíduo-sociedade/natureza no contexto local.

 

Seção III

Do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental-SEI/EA

 

Art. 20. O Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA busca organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão, em todo o Estado, visando informar o cidadão e subsidiar a elaboração e atualização do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE.

 

Art. 21. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA:

 

I - a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;

 

II - a coordenação unificada do Sistema;

 

III - a articulação com o Sistema Brasileiro de Informações em Educação Ambiental – SIBEA; e

 

IV - o acesso da sociedade às informações socioambientais.

 

Seção IV

Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE

 

Art. 22. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, órgão colegiado, instituída pelo Decreto no 39.676, de 1º de agosto de 2013, será órgão assessor da implementação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.

 

Art. 23. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE terá sempre, em sua composição, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com representação no Estado.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE

 

Art. 24. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE será executada pelos órgãos estaduais de meio ambiente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, com competência no Estado, pelas instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, além das organizações não governamentais, movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

Art. 25. Em consonância com o preceito constitucional da responsabilidade de todos os setores da sociedade com a Educação Ambiental, além dos setores já definidos na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, são os seguintes setores estaduais de ação e suas incumbências:

 

I - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, instância de gestão ambiental, a qual incumbe, por meio da Gerência de Educação Ambiental:

 

a) a gestão do Centro de Educação Ambiental e do Programa de Educação Ambiental Não Formal de Pernambuco;

 

b) a presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE; e

 

c) o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Não Formal;

 

II - Secretaria de Educação e Esportes, instância de gestão educacional, a qual incumbe:

 

a) a gestão do Programa de Educação Ambiental Formal;

 

b) a vice-presidência da CIEA/PE; e

 

c) o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Formal;

 

III - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, órgão de controle ambiental, e aos demais órgãos de controle ambiental municipais, aos quais incumbem:

 

a) promover Educação Ambiental integradas às suas ações de fiscalização, de monitoramento, de licenciamento e de gestão das Unidades de Conservação, para a proteção, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;

 

IV - Instituições Educativas, por meio de seus projetos pedagógicos, as quais incumbem:

 

a) promover a Educação Ambiental Formal de modo inter/transdisciplinar aos currículos, integrada aos programas e projetos educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino;

 

V - Empreendimentos públicos e privados, aos quais incumbem:

 

a) criar programas de Educação Ambiental para seus trabalhadores e comunidade direta e indiretamente atingida; e

 

VI - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE, a qual incumbe:

 

a) assessorar a coordenação e execução da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, fomentando ações e processos integrados de Educação Ambiental para todas as Regiões do Estado.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de Educação Ambiental como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente elaborará Termo de Referência específico, em consonância com a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, devendo considerar na sua elaboração:

 

I - os condicionantes do Licenciamento Ambiental, definidos conforme a identificação e o conhecimento dos impactos ambientais potenciais negativos e positivos, associados ao empreendimento;

 

II - as diferentes percepções dos atores sociais que estão nas áreas de influências do empreendimento e os impactos ambientais intrínsecos ao referido empreendimento; e

 

III - o envolvimento dos atores sociais das áreas de influências, seguindo as orientações do Termo de Referência específico para Educação Ambiental, elaborado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º Além das incumbências obrigatórias definidas, os setores elencados e outros podem ser agentes propositivos de outras ações educativas ambientais.

 

Art. 26. Fica criado o órgão gestor da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a quem compete a sua coordenação, que terá sua forma de operacionalização definida em decreto regulamentador.

 

§ 1º O órgão gestor de que trata o caput contará, em sua estrutura, com a participação do gestor de Educação Ambiental da:

 

I - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

II - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; e

 

III - Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 2º O ógão gestor de que trata o caput será assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, desenvolvendo suas atividades em permanente interação com a referida Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Os municípios, na área de sua jurisdição e na esfera de sua competência, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA e da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.

 

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO