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Lei 16.704 - 19/11/2019 |
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LEI Nº 16.704, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social. A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2°, 3°, 5°, 6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, passam a ter a seguinte redação: “Art.1º ............................................................................................................................................................................. I - o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO; (NR) II - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção – 1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo território da DIM – Diretoria Integrada Metropolitana; (NR) III - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção – 2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado de Pernambuco; (NR) IV - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção – 3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo território da DINTER I – Diretoria Integrada do Interior I; (AC) V - a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção – 4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo território da DINTER II – Diretoria Integrada do Interior II. (AC) Art. 2º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e Circunscricionais. (NR) Art. 3º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (NR) I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de suas atribuições; (NR) II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (NR) III - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (NR) ....................................................................................................................................................................................... Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na esfera das respectivas atribuições. (NR) Art. 5º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado. (NR) Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (NR) Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Governadora do Estado em exercício ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO |