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Lei 16.518 - 26/12/2018 |
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LEI Nº 16.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, na importância de R$ 38.316.918.400,00 (trinta e oito bilhões, trezentos e dezesseis milhões, novecentos e dezoito mil e quatrocentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 37.317.453.600,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual montante.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. Para o exercício de 2019, a Programação Piloto de Investimento – PPI, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 999.464.800,00 (novecentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante no Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2019, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.193.923.800,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, novecentos e vinte e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV; e
VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.415, de 2018.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, módulo do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.415, de 2018.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha de fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema e- Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2018, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados nesta Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o §4º do art. 185, e os arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2019, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS MARCOS BAPTISTA ANDRADE ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I RESUMO GERAL DA RECEITA R$ 1,00 RECURSO DE TODAS AS FONTES
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 31.471.645.700 7.650.293.900 39.121.939.600
T O T A L 29.571.722.500 7.745.731.100 37.317.453.600
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO ANEXO II R$ 1,00 RECURSOS DO TESOURO
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 26.737.001.600 2.804.430.600 30.290.300 29.571.722.500
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO ANEXO II(Cont.) R$ 1,00 RECURSOS DE OUTRAS FONTES
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO ANEXO III R$ 1,00 RECURSOS DO TESOURO
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 26.737.001.600 2.804.430.600 30.290.300 29.571.722.500
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO ANEXO III(Cont.) R$ 1,00 RECURSOS DE OUTRAS FONTES
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO ANEXO IV R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO ANEXO V R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ANEXO VI R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES
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