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Lei 16.010 - 20/04/2017 |
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LEI Nº 16.010, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Altera a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, que Instituiu o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR) ........................................................................................................................... Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE: ........................................................................................................................... IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas Secretarias Executivas; (NR) ........................................................................................................................... VIII - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a seu favor; (AC) IX - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (AC) X - receitas da comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas, produzidos pelos sentenciados; e (AC)
XI - outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (AC)
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (NR) Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a: ........................................................................................................................... II - manutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (NR) ........................................................................................................................... IV - aquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (NR) ........................................................................................................................... XI - aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de proteção individual; (AC) XII - execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais, através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (AC) XIII - promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (AC) XIV - instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (AC) XV - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (AC) XVI - políticas de redução da criminalidade; e (AC) XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (AC) Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (AC) Art. 4º As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (NR)
Art. 5º Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (NR) .........................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MILTON COELHO DA SILVA NETO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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