Lei 15.689- 18/12/2015

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LEI Nº 15.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

Parágrafo único. O Fundo a que se refere ao art. 1º terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário estadual.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE:

 

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

 

II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;

 

III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;

 

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas Secretarias Executivas; (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

 

V - os provenientes de transferência por meio de fundo a fundo;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e

 

VII - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.

 

VIII - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a seu favor; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

IX - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

X - receitas da comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas, produzidos pelos sentenciados; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

 

XI - outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

 

Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:

 

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

 

II - manutenção do sistema semiaberto;

II - manutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

 

III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

 

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

IV - aquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;

 

VI - formação cultural do preso e do internado;

 

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

 

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

 

IX - programas de assistência às vítimas de crimes; e

 

X - programas de qualidade de vida dos servidores do sistema penitenciário Estadual.

XI - aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de proteção individual; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

XII - execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais, através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

XIII - promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

XIV - instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

XV - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

XVI - políticas de redução da criminalidade; e (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.010/2017)

 

Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na sua Unidade Orçamentária “Administração Direta”.

 Art. 4º As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

 

Art. 5º O ordenador de despesas do FUNPEPE submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.

 Art. 5º Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 16.010/2017)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS