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Lei 15.958 - 22/12/2016 |
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LEI Nº 15.958, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica o art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, passando a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (NR)
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (NR)
II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares; (NR)
III - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;
IV - 1 (um) representante de organização não-governamental;
V - (SUPRIMIDO)
VI - (SUPRIMIDO)
VII - 1 (um) representante de entidade da área empresarial; e (AC)
VIII - 1 (um) representante de entidade da área dos trabalhadores. (AC)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades - PE, eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, os membros constantes dos incisos II a VIII. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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