Lei 11.796 - 04/07/2000

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LEI Nº 11.796, DE 04 DE JULHO DE 2000.

 

Institui o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.

"Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de melhoria da habitabilidade."(Redação dada pela Lei 12.409/2003)

 

Art. 2º O FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento Social e da Infra-Estrutura.

"Art. 2° O FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto por representante dos seguintes órgãos, através da indicação dos seus respectivos titulares:(Redação dada pela Lei 12.409/2003)

I - órgão indicado no inciso I do artigo 3° da Lei n°11.958, de 16 de abril de 2001, ao qual caberá a presidência;(Incluído pela Lei 12.409/2003)

II - Secretaria de Planejamento;(Incluído pela Lei 12.409/2003)

III - Secretaria da Fazenda."(Incluído pela Lei 12.409/2003)

 

Art. 3º O órgão gestor do FEHAB será a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE.

 

Art. 4º Constituem recursos do FEHAB:

a) dotações orçamentárias próprias;

b) receitas decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;

c) recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado;

d) transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviço;

f) os recursos a que se refere o artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.683, de 14 de outubro de 1999, e os provenientes da liquidação antecipada dos créditos cedidos pela antiga COHAB/PE à Caixa Econômica Federal;

g) recursos estaduais provenientes dos créditos junto ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais);

h) recursos provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais; e

i) recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho Diretor e do órgão gestor do Fundo, fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização dos programas e projetos referidos no artigo 1º.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA