Lei 15.185 - 12/12/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 13 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 15.185, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Modifica a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem:

 

I - manutenção dos seguintes percentuais mínimos, relativamente aos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral, correspondentes aos exercícios respectivamente indicados: (NR)

 

a) 2014, 10% (dez por cento); (AC)

 

b) 2015, 20% (vinte por cento); e (AC)

 

c) a partir de 2016, 30% (trinta por cento); (REN/NR/AC)

 

..............................................................................................................................

 

III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 4.000 (quatro) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (NR)

 

a) (REVOGADA)

 

b) (REVOGADA)

 

c) (REVOGADA)

 

IV - iluminação dos principais logradouros, conforme previsto no inciso III, com lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting Diode - LED, conforme disposto em decreto; (NR)

 

..............................................................................................................................

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são consideradas escolas em regime de tempo integral aquelas que no contraturno possuírem, no mínimo, 3 (três) horas de atividades pedagógicas, culturais ou esportivas. (AC)

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considera-se contraturno o período oposto ao período escolar regular. (AC)

 

............................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES