|
Lei 14.924 - 18/03/2013 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de março de 2013
LEI Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios – SPPV do Estado de Pernambuco
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade Municípios – SPPV, com o objetivo de identificar os Municípios que atendam os critérios de prevenção e redução da criminalidade definidos nesta Lei.
Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem:
I – manutenção de pelo menos 30% (trinta por cento) dos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral; I - manutenção dos seguintes percentuais mínimos, relativamente aos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral, correspondentes aos exercícios respectivamente indicados: (Redação dada pela Lei 15.185/2013)
a) 2014, 10% (dez por cento); (Acrescentado pela Lei 15.185/2013)
b) 2015, 20% (vinte por cento); e (Acrescentado pela Lei 15.185/2013)
c) a partir de 2016, 30% (trinta por cento); (Acrescentado pela Lei 15.185/2013)
II - criação do Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, seguindo as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para a formação dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIM;
III – emprego diurno e noturno da guarda municipal motorizada, além dos responsáveis pelo trânsito, nos principais logradouros, conforme o disposto no § 1º, observado o seguinte efetivo mínimo: III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 4.000 (quatro) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (Redação dada pela Lei 15.185/2013) III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do Município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 14.000 (catorze) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (Redação dada pela Lei nº 15.283, de 05/05/2014)
a) Municípios com mais de quatrocentos mil habitantes: 400 (quatrocentos) guardas municipais;(Revogada pela Lei 15.185/2013)
b) Municípios com mais de cem mil habitantes até quatrocentos mil habitantes: 80 (oitenta) guardas municipais; e(Revogada pela Lei 15.185/2013)
c) Municípios com até cem mil habitantes: 40 (quarenta) guardas municipais;(Revogada pela Lei 15.185/2013)
IV - iluminação dos logradouros previstos no inciso III com lâmpadas de vapor metálico, conforme decreto do Poder Executivo; IV - iluminação dos principais logradouros, conforme previsto no inciso III, com lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting Diode - LED, conforme disposto em decreto; (Redação dada pela Lei 15.185/2013)
V - monitorização eletrônica dos logradouros previstos no inciso III com central de câmeras, conforme decreto do Poder Executivo;
VI - instituição, coordenação e manutenção de sistema de atendimento socioeducativo, contendo plano e programa municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do carnaval, no horário entre duas horas e seis horas. VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do Carnaval, São João e Réveillon, no horário entre duas horas e seis horas. (Redação dada pela Lei nº 15.283, de 05/05/2014)
§ 1º Os logradouros de que trata o inciso III serão sugeridos pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal e validados pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Estadual, observando-se a valorização e recuperação dos espaços públicos e o número de ocorrências policiais registradas.
§ 2º O SPPV será concedido por decreto do Poder Executivo e renovado anualmente, até o mês de maio, devendo-se observar, para efeito da concessão e renovação, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são consideradas escolas em regime de tempo integral aquelas que no contraturno possuírem, no mínimo, 3 (três) horas de atividades pedagógicas, culturais ou esportivas. (Acrescentado pela Lei 15.185/2013)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considera-se contraturno o período oposto ao período escolar regular. (Acrescentado pela Lei 15.185/2013)
Art. 3º A partir do exercício de 2015, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
|