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Lei 15.076 - 05/09/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 6 de setembro de 2013
LEI Nº 15.076, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED, e a Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. ….................................................................................................................... ......…............................................................................................................................
§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução.” (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................................. ..................................................................................................................
§ 5° Além da remuneração prevista no § 4º, os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara devem receber passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do local de domicílio ou do Estado. (AC)
§ 6° As despesas com deslocamentos aéreos ou terrestres, alimentação e hospedagem das pessoas convidadas ou convocadas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, devem correr à conta de recursos próprios destinados pela Secretaria da Casa Civil ao orçamento da Comissão.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR LAURA MOTA GOMES MARCELINO GRANJA DE MENEZES WILSON SALLES DAMAZIO JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA DANILO JORGE DE BARROS CABRAL DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
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