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Lei 12.657 - 08/09/2004 |
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LEI Nº 12.657, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de natureza permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas pessoas.
Art. 2º O CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com deficiência: I – formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas visando a garantia de direitos e a integração no contexto social; II – acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho, transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social; III – subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa concernente a direitos específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV – recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso "III" ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos; V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida; VI – propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de direitos e a prevenção da deficiência; VII – receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII – convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência. VIII – convocar, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei 15.127/2013)
Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem composição paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: Art. 3º O CONED fica vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (Redação dada pela Lei 15.127/2013) Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra que a venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (Redação dada pela Lei 15.611/2015) Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou outra que venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 18.609/2024)
I – Doze representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado: I – 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado: (Redação dada pela Lei 15.127/2013) I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos ou entidades do Estado: a) Cidadania e Políticas Sociais; a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) a) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) b) Ciência e Tecnologia; b) Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) c) Defesa Social; c) Secretaria de Defesa Social; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) d) Desenvolvimento Urbano; d) Secretaria das Cidades; (Redação dada pelaLei 15.127/2013) d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) e) Educação e Cultura; e) Secretaria de Educação e Esportes; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) e) Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) f) Gabinete Civil; f) Secretaria da Mulher; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) g) Infra-Estrutura; g) Secretaria de Transportes; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) g) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) h) Planejamento; h) Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) h) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) i) Saúde; i) Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) j) Turismo e Esporte;
j) Secretaria de Turismo; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) j) Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) k) UPE; e, k) Universidade de Pernambuco - UPE; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) k) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; k) Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação dada pela Lei 18.609/2024) l) EMTU. l) Grande Recife Consórcio de Transportes; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) l) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) l) Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação dada pela Lei 18.609/2024)
m) Secretaria dos Esportes; e (Redação dada pela Lei 15.127/2013) m) Grande Recife Consórcio de Transportes; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) m) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e (Redação dada pela Lei 18.609/2024) n) Secretaria da Criança e da Juventude. (Redação dada pela Lei 15.127/2013) n) Universidade de Pernambuco – UPE; (Redação dada pela Lei 15.611/2015)
II – Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, dispostos conforme se segue: II - Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal dispostos conforme se segue:(Redação dada pela Lei 12.761/2005) a) 02 (dois) representantes da área de deficiência auditiva; II – 14 (quatorze) representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal, dispostos conforme se segue: (Redação dada pela Lei 15.127/2013) a) 4 (quatro) entidades de âmbito estadual, representantes das áreas de deficiência auditiva, física, intelectual e visual; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) a) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência auditiva; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) b) 02 (dois) representantes da área de deficiência física; b) 2 (duas) entidades de âmbito estadual prestadoras de serviços às pessoas com deficiência com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas na alíneas “a” , sendo 1(um) representante por entidade; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) b) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência física; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) c) 02 (dois) representantes da área de deficiência mental; c) 4 (quatro) entidades de âmbito municipal representativas de pessoas com deficiência, sendo 1 (uma) para cada região geográfica do Estado, a saber: Mata Sul, Mata Norte, Agreste e Sertão; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) c) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência intelectual; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) d) 02 (dois) representantes da área de deficiência visual; d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) d) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência visual; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) e) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de "a" a "d", sendo 1 (hum) representante por entidade. e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE; e (Redação dada pela Lei 15.127/2013) e) 2 (dois) representantes de entidades de âmbito estadual representativas das prestadoras de serviços; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) f) um representante do CREA; f) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço de âmbito estadual com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas "a" a "d", sendo 1 (um) representante por entidade;(Redação dada pela Lei 12.761/2005) f) 2 (dois) representantes dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, sendo 1 (um) representante da sociedade civil de cada Conselho. (Redação dada pela Lei 15.127/2013) f) 4 (quatro) representantes de entidades de âmbito municipal representativas das pessoas com deficiência, por região; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) g) um representante da OAB. g) 2 (dois) representantes de entidades representativas de classes profissionais; (Redação dada pela Lei 15.611/2015) h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE.(Incluido pela Lei 12.761/2005) h) 2 (dois) representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei 15.611/2015)
§ 1º O Poder Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.
§ 2º A representação das organizações não governamentais, dar-se-á mediante processo eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da sociedade civil, após definição de regimento eleitoral, durante a Conferência Estadual das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e Suplentes de cada área. § 2º A representação das organizações não governamentais dar-se-á mediante processo eleitoral, em fóruns específicos no âmbito da sociedade civil, após publicação do regimento eleitoral, que deve ocorrer durante a Conferência ou o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos os titulares e suplentes. (Redação dada pela Lei 15.127/2013)
§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos. § 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução.(Redação dada pela Lei 15.076/2013) § 3º Os conselheiros, indicados ou eleitos, devem ser nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei 15.127/2013) § 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções. (Redação dada pela Lei 15.611/2015)
§ 4º. No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos referidos no inciso "I" e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se também, a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 4º A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos: Art. 4º O CONED tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei 15.127/2013) I – Plenário; II – Presidência; III – Comissões Temáticas e Permanentes; e, III – Presidência Ampliada; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) IV – Secretaria Executiva. IV – Comissões Temáticas e Permanentes; e (Redação dada pela Lei 15.127/2013) V – Secretaria Executiva. (Acrescentado pela Lei 15.127/2013)
Art. 5º O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, observando-se o seguinte: I – O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição; I - o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos mediante voto direto dos conselheiros titulares do CONED, em sessão única, para o mandato de 2 (dois) anos, não cabendo reeleição; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) II – Será garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos governamentais e não governamentais; II – deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei 15.127/2013) III – A Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após consulta ao Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas Sociais, devendo ocupar cargo de função gratificada, símbolo FGS-1, ou equivalente; e, III - a Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e nomeado pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei 15.127/2013) III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la. (Redação dada pela Lei 15.611/2015) III - a Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la; e (Redação dada pela Lei 18.609/2024) IV – A participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário, não cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à sociedade e ao Estado.
Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o CONED: I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em vigor pertinente à pessoa com deficiência; II – poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de experiência na área de sua atuação; e III – poderá solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário à consecução dos seus fins.
Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 18.609/2024)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os artigos 38 e 39 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 25.333, de 27 de março de 2003.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 2004 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOSÉ ARLINDO SOARES JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA TEREZINHA NUNES DA COSTA EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
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