Lei 14.886 - 14/12/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo   Recife, 15 de dezembro de 2012

 

LEI Nº 14.886, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de Junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2012-2015, revisão 2013, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2012-2015, revisão para o exercício 2013, apresentando as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e respectivas subações.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual, revisão para o exercício 2013, de que trata o caput, consideram-se as mesmas conceituações adotadas no Plano Plurianual 2012-2015, quais sejam:

 

I - Perspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo de desenvolvimento da economia de Pernambuco;

 

II - Objetivo Estratégico, resultado, estado desejado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;

 

III - Programa, conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;

 

b) Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos Programas Finalísticos;

 

IV - Ação, operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa;

 

V - Subação, menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

 

§ 2º A localização espacial das subações é feita respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, conforme especificado na Lei nº 14.532, de 9 de dezembro de 2011, Lei do Plano Plurianual 2012-2015.

 

Art. 2º O Anexo I aborda a contextualização do novo ciclo de desenvolvimento do Estado, o modelo de gestão Todos por Pernambuco e o processo participativo na elaboração do Plano Plurianual

 

Art. 3º O Anexo II trata da Estratégia de Governo para Pernambuco, focando os Objetivos Estratégicos e as estruturas programáticas dos Órgãos, devidamente regionalizadas, para o exercício de 2013.

 

Art. 4º O universo dos Programas, Projetos, Atividades, Operações Especiais e Subações, constantes do PPA para o ano de 2013, refere-se aqueles de caráter mais relevante, que contribui de forma mais efetiva para o alcance dos Objetivos Estratégicos de Governo.

 

Art. 5º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.

 

Art. 6º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Leis específicas.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual – PPA 2013, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2013.

 

Art. 7º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

 

Art. 8º O Poder Executivo apresentará a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a prestação de contas dos programas e ações e consecução dos objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES