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Emenda Constitucional - 31 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31
EMENTA: Altera o §1º e os seus incisos I a IV do artigo 124, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2º, do artigo 17, da constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O §1º e os seus incisos I a V do artigo 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1999 e 22, de 22 de janeiro de 2003, passam a ter as seguintes redações: "Art. 124. ....................................................................................................... §1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano; II – o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; III – os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; IV – o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; ....................................................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 2008. Deputado Guilherme Uchôa - Presidente Deputado Izaías Régis - 1° Vice - Presidente Deputado Ciro Coelho - 2° Vice - Presidente Deputado João Fernando Coutinho - 1° Secretário Deputado Raimundo Pimentel - 2° Secretário Deputado Sérgio Leite - 3° Secretário Deputado Henrique Queiroz - 4° Secretário |