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Lei 14.735 - 11/07/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 12 de julho de 2012
LEI Nº 14.735, DE 11 DE JULHO DE 2012.
Inclui Ação no Plano Plurianual 2012/2015, e abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Plano Plurianual 2012/2015, aprovado pela Lei nº 14.532, de 09 de dezembro 2011, a Ação a seguir especificada, segundo o seu respectivo atributo:
00107 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
PROGRAMA(MS/F): 1011 - EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA JUSTIÇA E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Objetivo: Implantar e implementar programas de promoção de justiça e defesa dos direitos humanos voltados ao enfrentamento da discriminação e das desigualdades raciais, étnicas; de proteção às pessoas ameaçadas; de afirmação de direitos e de conscientização/capacitação da sociedade.
Atividade: 00107.14.422.1011.4612 - Manutenção do Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçados de Morte.
Finalidade: Desenvolver ações para preservar a vida de crianças, adolescentes e jovens ameaçados de morte em Pernambuco, na perspectiva de proteção integral nos princípios da agilidade, articulação, segurança e sigilo.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2012, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, crédito especial no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), especificado no Anexo I.
Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: Anulação da dotação orçamentária especificada no Anexo II;
II – CONVÊNIO: convênio não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no artigo 31, da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, especificado no Anexo III e a seguir discriminado:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I (CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2012 EM R$
ANEXO II (ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2012 EM R$
ANEXO III (CONVÊNIO) RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
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