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Lei 14.464 - 07/11/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de novembro de 2011
LEI Nº 14.464, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos pelas empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas e de acordo com a faixa etária do usuário, nos seguintes prazos: I - Quando o paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24 (vinte e quatro) horas; II - Quando o paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) horas; III - Quando o paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º Para efeito desta Lei fica definida a faixa etária nos seguintes termos: I - Idosa é toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos; II - Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e; adolescente, é quem se encontra na faixa etária entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; e, III - Adulto é toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ultrapassado do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado nesta Lei.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |